Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENIVALDO ALVES BARROS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800373-86.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ENIVALDO ALVES BARROS em face de BANCO PAN S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contratos de nº 97-3357641798 e 0229735762848). A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Réplica apresentada. Passo a decidir. Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Antes do exame do mérito, contudo, faz-se imprescindível o exame das preliminares suscitadas pelo banco réu. DO MÉRITO CAUSAE A princípio, faz-se necessário esclarecer, que a parte autora requer a análise de dois contratos distintos, que envolvem objetos e matérias diversas. O primeiro, contrato nº 0229735762848, refere-se à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), enquanto o segundo, contrato nº 97-3357641798, trata de um empréstimo consignado. No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária/contracheque da parte autora, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato. O cerne da questão tem por objeto o exame da existência de vício de consentimento na relação jurídica estabelecida entre as partes. A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297). Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, a instituição ré demonstrou a ocorrência de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Esclarecidas tais premissas, passo a análise do contrato nº 0229735762848, referente à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, da análise detida dos autos, verifico que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais/plásticos, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesse sentido, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Com o fito de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. […] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. Após detida análise do contrato firmado (id. 17139455), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do autor em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado. Tal documento fora devidamente assinado, havendo inclusive a transferência de valores para a conta da parte autora (id. 23209644), permitindo concluir que houve a efetiva contratação entre as partes, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Assim, resta demonstrado nos autos que a parte autora tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 alhures mencionado. Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.ºs 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 2. Nesse sentido, não cabe ao judiciário discutir acerca de vantagens ou desvantagens de suas condições gerais e nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada cliente, mas sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a caracterizarem ilegalidade na contratação do referido negócio jurídico. 3. Da análise dos autos, infere-se que não há indícios que corroboram as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897678, 07054028920238070019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. ASSÉDIO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme já decidido por esta eg. 8ª Turma, ‘para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária’ (Acórdão 1827104, 07124494720238070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema. Portanto, o fato de haver grande número de ações acerca da mesma matéria não é fundamento para, por si só, ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória. 3. A gratuidade de justiça concedida em primeiro grau prevalece em todas as demais instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia se expressamente revogada. 4. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do c. STJ. 6. Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais especificam, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 7. Comprovadas a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização de valores depositados em sua conta em virtude do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade delas. 8. Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1875973, 07283056920238070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, é regular a anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200135275001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). Destarte, não tendo sido demonstrado ilegalidade na contratação nº 0229735762848, a improcedência do pleito veiculado na peça exordial é medida de rigor. Elucidado a análise do contrato nº 0229735762848, passo a análise do contrato nº 97-3357641798, o qual refere-se a contratação de um empréstimo consignado. A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (contrato de empréstimo consignado). Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de prova, uma vez que demonstrou a inexistência de celebração de contrato entre as partes, havendo apenas uma simulação de contrato de empréstimo consignado, a qual foi gerada em 28/04/2020, e reprovada pela instituição financeira em 05/05/2020 o que corrobora tratar-se de uma simulação contratual, não havendo inclusive, no caso em tela, tempo hábil para gerar qualquer desconto, tendo em vista ter sido excluída antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria no dia 07/06/2020, como bem pode-se aferir dos documentos disponibilizados pela planilha de proposta acostados à contestação (id.23209643), estando o mesmo com status de excluído junto a planilha de proposta de adesão acostada pela parte ré. Importa salientar, que para o beneficiário do INSS solicitar um empréstimo consignado ou um cartão de crédito consignado é necessário consultar qual é a sua margem consignável, que consiste na porcentagem limite do salário, aposentadoria, pensão ou benefício que pode ser comprometida com o pagamento das parcelas do empréstimo. Em posse dessa informação o beneficiário busca por uma proposta de crédito consignado entre instituições financeiras que oferecem o produto, para, depois de escolher com quem vai fechar o negócio, fazer a solicitação conforme os procedimentos do banco escolhido, o qual também realizará uma análise de crédito. Sendo o crédito aprovado, e o contrato assinado entre as partes, o INSS procederá com a averbação do contrato para que o negócio seja concretizado. Esse instituto da previdência social analisa a proteção do beneficiário e a garantia das condições de pagamento, realizando a averbação do contrato, apenas, em tese, se tudo estiver em acordo aos conformes, para assim, com a aprovação do contrato o crédito ser liberado. Ressalvo, que o desconto do crédito é condicionado ao fechamento da folha de pagamento do benefício previdenciário e em alguns casos, dependendo da data em que o desconto foi averbado não é possível barrá-lo, e o beneficiário sofre o desconto indevido, pois, o fechamento da folha do cliente ocorreu quando da simulação do contrato em seu benefício. Esclareço por fim, que o Sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assenta em seu banco de dados todas a operações de crédito realizadas por seus segurados, inclusive estes de consulta de margem de consignável, antes mesmo da análise de aprovação ou reprovação de crédito realizada pela instituição financeira. Assim, em casos de simulação de empréstimos, na tentativa de se verificar a margem disponível para celebração do contrato por parte da instituição financeira, o mesmo ficará na base de dados desse sistema do instituto da previdência social, entretanto, constará como status de excluído/cancelado. Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do réu, visto que não houve celebração do contrato nº 97-3357641798, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá