Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.371,96
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
FABRICIA DOURADO DAS NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO GUSTAVO DE SOUSA
OAB/PI 20638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
08/12/2025, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIA DOURADO DAS NEVES SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 85315797. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. Observa-se que o parágrafo único da cláusula quinta prevê a inclusão automática do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito. Tal previsão, embora possível, deve observar o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a inscrição do devedor deve ser precedida da respectiva comunicação. Assim, para preservação da legalidade, impõe-se excluir referido parágrafo do ajuste, permanecendo incólume o restante do acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-35.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão do parágrafo único da cláusula quinta, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. DETERMINO o desbloqueio das contas da executada e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIA DOURADO DAS NEVES SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 85315797. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. Observa-se que o parágrafo único da cláusula quinta prevê a inclusão automática do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito. Tal previsão, embora possível, deve observar o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a inscrição do devedor deve ser precedida da respectiva comunicação. Assim, para preservação da legalidade, impõe-se excluir referido parágrafo do ajuste, permanecendo incólume o restante do acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-35.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão do parágrafo único da cláusula quinta, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. DETERMINO o desbloqueio das contas da executada e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIA DOURADO DAS NEVES SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 85315797. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. Observa-se que o parágrafo único da cláusula quinta prevê a inclusão automática do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito. Tal previsão, embora possível, deve observar o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a inscrição do devedor deve ser precedida da respectiva comunicação. Assim, para preservação da legalidade, impõe-se excluir referido parágrafo do ajuste, permanecendo incólume o restante do acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-35.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão do parágrafo único da cláusula quinta, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. DETERMINO o desbloqueio das contas da executada e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIA DOURADO DAS NEVES SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 85315797. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. Observa-se que o parágrafo único da cláusula quinta prevê a inclusão automática do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito. Tal previsão, embora possível, deve observar o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a inscrição do devedor deve ser precedida da respectiva comunicação. Assim, para preservação da legalidade, impõe-se excluir referido parágrafo do ajuste, permanecendo incólume o restante do acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-35.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão do parágrafo único da cláusula quinta, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. DETERMINO o desbloqueio das contas da executada e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 17:24
Baixa Definitiva
04/11/2025, 17:24
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 17:24
Erro ou recusa na comunicação
04/11/2025, 17:24
Homologada a Transação
04/11/2025, 15:46
Conclusos para julgamento
03/11/2025, 13:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo