Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL ROBUSTO. INCONSISTÊNCIAS PONTUAIS NA GEOLOCALIZAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO INVALIDAM O NEGÓCIO JURÍDICO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801361-75.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A. RELATÓRIO ANA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos como aposentada e pensionista, ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes de supostos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados que, segundo sua versão, não foram por ela autorizados ou consentidos. A Autora narra que a operação que gerou os descontos impugnados seria o contrato nº 55-015957227/23, no valor total de R$ 17.350,36, com parcelas de R$ 403,50, iniciado em novembro de 2023. Sustenta que este contrato consolidaria outros cinco contratos anteriores (nºs 55-011125489/22, 55-011125490/22, 55-011125491/22, 55-011125492/22 e 50-012427637/23), os quais, por sua vez, teriam sido originados de portabilidades igualmente não solicitadas. A parte Autora afirma que os valores correspondentes a essas operações jamais foram integralmente depositados em sua conta, ou, quando o foram, não corresponderam ao montante total das operações, e que a sequência de refinanciamentos e portabilidades não lhe trouxe benefício, mas sim agravou seu endividamento. Alega, ainda, que o processo de contratação digital apresentou vícios, como a reutilização de "selfies" e inconsistências nos registros de geolocalização. Em sua petição inicial, a Autora requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos questionados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo a regularidade e validade das contratações. O Banco defendeu que os contratos foram formalizados por meio de um processo digital seguro e robusto, que inclui diversas etapas de verificação e autenticação, tais como: envio de links de formalização via SMS, validação de documentos pessoais por meio de tecnologia OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), captura de biometria facial com prova de vida ("selfie" com detecção de vivacidade), geolocalização do dispositivo utilizado na contratação, e verificação de "hash" criptográfico para garantir a integridade e imutabilidade dos documentos eletrônicos. O Banco sustentou que os valores contratados foram devidamente creditados na conta da Autora, seja como "troco" (saldo remanescente após quitação de contratos anteriores) ou como valor integral do empréstimo, conforme comprovantes de TED/PIX anexados. Por fim, alegou que a Autora agiu de má-fé ao negar a contratação após ter se beneficiado dos valores. O Juízo de primeiro grau, após a instrução processual, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da Autora. Fundamentou sua decisão na análise da documentação apresentada pelo Banco, que, em seu entendimento, demonstrou a existência de cópias dos contratos devidamente formalizados e comprovantes de transferência dos valores para a conta da Autora, elementos que comprovariam o recebimento dos valores e a validade da contratação. Inconformada com a sentença, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando as alegações de ausência de consentimento válido e de vícios no processo de contratação digital. Insiste nas inconsistências da geolocalização, na reutilização de imagens e na desvantagem dos refinanciamentos, buscando a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Recurso e da Possibilidade de Decisão Monocrática O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a matéria discutida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes específicos sobre a validade de contratos digitais. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica em tela, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Autora, na condição de beneficiária de aposentadoria, enquadra-se como consumidora. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, especialmente em se tratando de operações digitais, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia ao Banco Daycoval S/A comprovar a regularidade das contratações e, sobretudo, o consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora para cada uma das operações. Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI dispõe: Súmula 26, SUMULAS.pdf "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Da Validade da Contratação Digital e do Precedente "AC - Contrato digital" A controvérsia central reside na validade dos múltiplos contratos de refinanciamento e portabilidade, que a Autora alega não ter solicitado ou consentido, apontando vícios no processo de contratação digital. O Banco Daycoval S/A, em sua defesa, apresentou vasta documentação visando comprovar a regularidade das contratações digitais. A análise dos autos revela que o Banco trouxe aos autos elementos que, em conjunto, demonstram a formalização dos contratos por meio eletrônico. Tais elementos incluem: 1. Assinatura Eletrônica com Biometria Facial (Selfie): O Banco apresentou registros de biometria facial (selfie com prova de vida) da Autora, que, em processos de contratação digital, servem como um robusto método de identificação e manifestação de vontade. A tecnologia de reconhecimento facial com detecção de vivacidade é amplamente utilizada e aceita como forma válida de autenticação em diversas transações eletrônicas, conferindo segurança à operação. 2. Geolocalização: Foram apresentados registros de geolocalização do dispositivo utilizado na contratação. Embora a Autora aponte inconsistências pontuais nesses registros, como a indicação de localidades distantes de seu domicílio, é importante considerar que a geolocalização, por si só, não é o único elemento de prova da contratação. Falhas ou imprecisões em sistemas de geolocalização podem ocorrer devido a fatores técnicos (como uso de VPN, localização de servidores, ou imprecisão do GPS em ambientes fechados), e não necessariamente indicam fraude ou ausência de consentimento, especialmente quando corroboradas por outras provas. 3. Comprovante de Disponibilização dos Valores: O Banco comprovou, por meio de TED/PIX, a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da Autora. A confirmação do crédito dos valores na conta da consumidora é um indício fortíssimo da concretização do negócio jurídico, pois demonstra que a parte se beneficiou da operação. A Autora não nega o recebimento de valores, mas questiona a integralidade e a origem dos mesmos. 4. Hash Criptográfico e Integridade Documental: A utilização de "hash" criptográfico nos documentos eletrônicos garante a integridade e a imutabilidade do conteúdo contratado, conferindo segurança jurídica à transação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade de contratos de empréstimo consignado firmados por meio digital, desde que a instituição financeira comprove a segurança da operação e a manifestação de vontade do contratante, pois sabe-se que: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a segurança da operação e a manifestação de vontade da parte contratante." "A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com identificação biométrica, geolocalização e comprovante de transferência do valor." "A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico." No presente caso, embora a Autora tenha apresentado argumentos detalhados sobre as inconsistências da geolocalização e a reutilização de selfies, o conjunto probatório produzido pelo Banco Daycoval S/A, que inclui a biometria facial, a geolocalização (ainda que com as ressalvas apontadas) e, principalmente, a efetiva disponibilização dos valores na conta da Autora, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade. As discrepâncias na geolocalização, por si sós, não são capazes de invalidar a contratação quando há outros elementos robustos de prova, como a biometria facial e o crédito dos valores. A biometria facial, com prova de vida, é um método de autenticação que visa justamente confirmar a identidade e a presença do contratante no momento da formalização. A alegação de "reutilização de selfies" para múltiplos contratos, embora possa gerar estranheza, não configura, por si só, vício de consentimento se o processo digital prevê a validação de um "carrinho de vendas" ou de operações correlatas com uma única autenticação, e se a Autora se beneficiou dos valores. A Autora, apesar de sua vulnerabilidade, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento que pudesse desconstituir a validade dos contratos. A mera alegação de desconhecimento, diante da prova da contratação digital e do recebimento dos valores, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Portanto, o Banco Daycoval S/A desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a validade da contratação e a disponibilização dos valores, conforme exigido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Autora. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025.