Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800757-05.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PINHO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por Francisco das Chagas da Silva Pinho em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que em 08.04.2018 sofreu um acidente que lhe trouxe sequelas e resultou em invalidez permanente, configurando-se o direito ao recebimento do seguro (Id. 11817850). Ao receber a inicial, este juízo concedeu gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da ré (Id. 12066518). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, discorreu sobre a ausência de invalidez permanente, bem como outros argumentos contrários ao requerimento da parte autora. Requereu, ao final, a improcedências dos pedidos (Id. 14721688). Instado a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica à contestação (Id. 15720333). Designada a perícia médica, o expert nomeado por este juízo apresentou o respectivo laudo (Id. 49159381). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 50216872 e 62284996). É o suficiente relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Nesse sentido, não há um rol taxativo de documentos por meio dos quais a parte autora pode demonstrar a ocorrência do sinistro. Se não, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ACIDENTE E DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA. LEI 11.945/2009. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. - É prescindível que ação de cobrança do seguro DPVAT seja instruída com o boletim de ocorrência quando a ocorrência do acidente é provada por outros meios - Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano, devida se faz a indenização relativa ao seguro DPVAT - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74. Pelo que se entende do comando de tal disposição, as reduções proporcionais decorrem da incompletude da repercussão apurada. (TJ-MG - AC: 10000210735270001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Rejeito, pois, a presente preliminar. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Mais uma vez não assiste razão à ré, pois havendo a recusa no pagamento da indenização integral, no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por óbvio que o binômio necessidade/utilidade da pretensão postulada se encontra devidamente preenchido. Rejeito esta preliminar e passo ao mérito da demanda. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte autora impugnou de forma genérica o laudo pericial, sem demonstrar, de maneira efetiva, a existência de vício na produção pericial que justifique o afastamento da sua conclusão. Cumpre mencionar que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que possam desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. Portanto, tendo em conta que a parte autora não apresentou qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, razão pela qual será considerada válida em sua integralidade. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impugnação ao laudo pericial afastada. Ausência de qualquer elemento nos autos a justificar a não aderência às conclusões do perito nomeado para realização da prova, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, nos moldes do que determina a legislação aplicável. A MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, alterando a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Portanto, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, nos termos a Súmula de nº 474 do STJ, independente da época em que ocorrido o sinistro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080613516, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080613516 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SIMPLES DISCORDÂNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. In casu, o Apelante/A. busca a realização de nova perícia, sob o argumento de que não realizada por profissional médico especializado na área de neurologia, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo o Apelante/A. beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04743921320178090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS * ART. 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO. I - Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de esclarecimentos sobre a perícia realizada, por entender suficientemente esclarecidos os fatos, firmando seu convencimento nas informações dos autos. II - Apelo conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02400153020188090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CÍVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. 1. Estando o laudo pericial elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo, e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que homologou o laudo apresentado pelo expert. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07033260820178070018 DF 0703326-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA - MUTIRÃO - VALIDADE - VALOR PROBATÓRIO. A perícia efetivada no chamado "mutirão DPVAT", realizada por profissional especializado e imparcial, se mostra válida e possui incontestável valor probatório, ao esclarecer todas as questões necessárias ao deslinde da demanda.(TJ-MG - AC: 10701140096655001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. MUTIRÃO DPVAT. VALIDADE. RESULTADO. MERA DISCORDÂNCIA DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - Não há que se falar em realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concordou com o resultado do laudo médico elaborado. É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, bem fundamentada e sem vício a maculá-la" (ac. da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0702.15.068504-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. aos 09/03/2017, pub. em 17/03/2017) 2.4. DO MÉRITO As ações indenizatórios de seguro DPVAT dependem unicamente da prova do acidente e do dano decorrente, conforme expressamente prevê o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74. Dentre a documentação mais comum, tem-se o boletim de ocorrência, laudo do IML e documentos de identidade. No caso dos autos, o boletim de ocorrência, prontuários de atendimento e laudo do IML, todos contemporâneos a data do sinistro, demonstram como certa a ocorrência do acidente. Na mesma linha, tem-se a perícia judicial, donde se pode concluir o dano sofrido pelo autor. Dessa forma, o que se discute no presente caso é a possibilidade, ou não, de pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez e qual seria o percentual a ser aplicado. Sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela me afigura correta, considerado que o art. 3.º, §1.º, I e II da Lei n.º 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, que converteu a Medida Provisória n.º 340/2006, e pela Lei 11.945/2009. Pois bem. No caso dos autos, o perito nomeado por este juízo constatou limitação no membro inferior esquerdo na ordem de 25% (Id. 49159381), devendo ser este o percentual a ser levado em consideração, tendo em vista que foi constatado por médico profissional com capacidade técnica para tal, equidistante das partes e sem nenhum interesse na causa. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei n.º 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. Quanto à lesão em questão, o percentual sofrido (25%) deverá ser calculado sobre o percentual máximo de perda (70%), alcançando 17,50%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00). Portanto, a autor faz jus a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Considerando, todavia, que já houve o pagamento na via administrativa, da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não há falar em quantia remanescente a ser perseguida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUÍS CORREIA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia