Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIA LEONARDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ANTONIA APARECIDA DA SILVA, MARIA ERINALDA DA SILVA, ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO LEONARDO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JOSE MAXIMINO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULAS 18 DO TJPI E 479 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo não reconhecido pela parte autora. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a contratação bancária desacompanhada de prova de repasse do valor ao consumidor e realizada sob alegação de fraude, bem como se a juntada extemporânea de documentos é suficiente para afastar a nulidade do contrato e as condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC, sendo ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor ao consumidor. A juntada de documentos essenciais à comprovação do negócio jurídico, como contrato assinado e comprovante de depósito do valor, deve ser feita oportunamente com a contestação, nos termos do artigo 434 do CPC, sendo incabível sua apresentação apenas na fase recursal. A ausência de comprovação de transferência do valor ao consumidor invalida o contrato bancário, tornando-o ineficaz, e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consagrada na Súmula 18, estabelece que a ausência de transferência do valor contratual enseja a nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes realizadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Configurada a falha na prestação de serviço, é cabível a condenação à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse do valor ao consumidor torna o contrato bancário ineficaz, ensejando a declaração de sua nulidade. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na contratação é objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. É inadmissível a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, nos termos do artigo 434 do CPC. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, a; 434; 1.012, caput; 85, §§ 2º, 3º e 11. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 (Sessão Ordinária Administrativa de 16/07/2024); STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800404-41.2020.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A, incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX julgou procedentes os pedidos. Condenada a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor das indenizações estipuladas. Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em apertada síntese, que mesmo levando-se em conta a revelia, os documentos apresentados pelo Banco demandado, no recurso de apelação, são úteis para evidenciar a verdade dos fatos. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, bem como a regularidade da contratação. Por fim, requer o a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na inicial. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela negativa de provimento do recurso (Id 8017534). Após a apresentação do presente recurso, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros, pedido este deferido (Id 19591317). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 23310377). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo (Contrato nº 51-820169838/16), o qual não reconhece. No caso em comento, a instituição financeira não apresentou junto a sua contestação, ainda no primeiro grau, o suposto contrato entabulado entre as partes, e, não anexou nenhum tipo de comprovante de disponibilização do valor para a parte autora. O contrato, comprovante de transferência e demais documentos acostados pelo apelante quando da interposição recursal não devem sequer ser considerados/apreciados, posto que extemporâneos. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado da conta-corrente da parte autora. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da parte consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta da parte apelada sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator