Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ODORICO VIEIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800897-17.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo credor em face da parte executada. A parte executada realizou depósito judicial em adimplemento ao cumprimento da obrigação, no valor de R$8.898,36 (oito mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de ID nº 76250812. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição dos alvarás judiciais (ID nº 76364240). É o brevíssimo relatório. DECIDO: Dispõe o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado pagou o débito objeto desta execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvarás da seguinte forma: 1) Em favor do autor, Sr. ODORICO VIEIRA DE CARVALHO, CPF nº 481.894.803-91, correspondente a 50% do valor da condenação, já descontados os honorários advocatícios, no importe de R$4.449,18 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do advogado do autor, Dr. ARILTON LEMOS DE SOUSA, OAB-PI nº 19020-A, CPF nº 789.681.603-25, correspondente a 50% do valor da condenação, no importe de R$4.449,18 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para o Banco do Brasil, Ag: 3178-X, C/C: 58.869-5, conta de titularidade do mesmo, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários mormente a cobrança das custas judiciais ainda não pagas. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO