Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800231-55.2018.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] indefiro o pedido de expedição de alvará, considerando a impugnação apresentada.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da execução proposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS. A presente manifestação de exceção de pré-executividade tem como fundamento a prescrição dos descontos efetuados antes de 07/02/2017, a ausência de compensação do valor supostamente pago pelo Banco em razão do contrato discutido na inicial e o excesso de cálculos (erros materiais nos cálculos) por parte do exequente. Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré executividade, o exequente apresentou manifestação no IDnº73321769. Defiro o pedido de compensação do valor indevidamente transferido à parte autora, ora exequente, bem como o pedido de reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos efetuados anteriormente a 07/02/2017, conforme consignado na sentença registrada sob o ID nº 33035661. Inobstante, com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta na sentença de ID nº 33035661, com algumas alterações no Acórdão de ID nº 52831523. “Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença incólume em seus demais termos.” “...Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) declarar a prescrição dos descontos indevidos efetuados antes de 07/02/2017;c) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido; d) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) realizar a compensação do valor transferido, indevidamente, para a autora, de R$ 4.522,74, devendo ser deduzido do valor da condenação a ser suportado pelo réu; f) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais...” Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Declarar a prescrição dos descontos indevidos efetuados antes de 07/02/2017; b) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/09/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (18/12/2023). Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso. Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre fevereiro de 2017 a novembro de 2018, totalizando 22 parcelas de R$141,20 cada, que devem ser restituídas em dobro. Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. d) Realizar a compensação do valor transferido, indevidamente, para a autora, de R$ 4.522,74, devendo ser deduzido do valor da condenação a ser suportado pelo réu; e) Ainda, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO