Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA ELZA SANTOS SOUSAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800495-38.2019.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA ELZA SANTOS SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Consta em ID nº 45983066 que a requerente faleceu. Em ID nº 26400280 a advogada da requerente manifestou-se pela habilitação do cônjuge da falecida. O requerido manifestou-se contrário a habilitação, alegando que o único legitimado a representar o espólio é o inventariante. Vieram-me conclusos. Decido. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário judicial ou extrajudicial para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, sendo suficiente para tanto a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A questão da legitimidade dos sucessores do servidor falecido no curso do processo para habilitarem-se na demanda, a fim de postular direito percentecente ao falecido, ainda que não exista inventário aberto, restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2. Sendo certa a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo a habilitação direta dos herdeiros do falecido na execução de sentença, inclusive por razão de economia processual. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50294969720244040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Habilitação de herdeiros – Recurso interposto contra r. Decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário – Desnecessidade de abertura de inventário - Cabimento – Juízo da execução que é o competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores – Inteligência dos artigos 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – Precedentes. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043457-14.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso dos autos, resta comprovada a qualidade de herdeiro do Sr. º PAULO HENRIQUE DA PAZ COSTA, observada a certidão de casamento acostada em ID nº 26400289, pág. 2. Assim, não há impedimentos para que ocorra sua habilitação nos autos. Contudo, observo que o pedido de habilitação não acompanha procuração assinada pelo herdeiro dando poderes à advogada peticionante, assim como não há informações acerca dos demais herdeiros da falecida, a saber, seus filhos: Elvis Paulo Santos Costa, Maria de Lourdes Santos Costa da Silva e Érika Gercina Santos Costa, nos termos do que consta na certidão de óbito juntada em ID nº 26400289, pág. 1. Dito isso, chamo o feito à ordem e determino a intimação do herdeiro peticionante, por meio da advogada já habilitada nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias supra a falta da referida procuração, bem como preste esclarecimentos acerca dos demais herdeiros, devendo qualificá-los para os fins de habilitação/intimação ou juntar certidões de manifesto desinteresse no feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO