Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autora: R$ 3.991,11 Assim, embora haja ambiguidade na redação da cláusula, a interpretação adotada na sentença não se mostra contraditória, obscura ou omissa, uma vez que a divisão realizada segue lógica coerente e transparente, respeitando os percentuais praticados com base no valor indenizatório. A fundamentação implícita na sentença permite extrair a motivação do juízo, não havendo vício a ser sanado.
cd PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803698-66.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria José Lopes Oliveira, alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID nº 68464361. Alega a embargante que houve contradição no julgado quanto à divisão dos valores homologados no acordo firmado entre as partes, notadamente no que tange à quantia destinada à advogada da parte autora. Sustenta que o acordo fixou o valor total da composição em R$ 6.841,91, sendo 20% deste total destinados a honorários sucumbenciais, e que, adicionalmente, incidem honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor indenizatório. Alega que a sentença, ao estabelecer divisão diversa dos valores, acabou por contrariar o pactuado, e requer o ajuste da decisão para refletir os percentuais previstos. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para que se corrija a contradição e se determine a divisão correta dos valores. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são incabíveis, por ausência de vícios na sentença. Sustenta que o decisum enfrentou adequadamente todas as questões, inclusive respeitando o acordo homologado. Argumenta que o recurso se presta apenas ao inconformismo da parte e busca rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com imposição de multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se a ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que as partes celebraram acordo no valor total de R$ 6.841,91, com previsão de pagamento de 20% a título de honorários sucumbenciais, sendo o restante indenizatório. Também se encontra nos autos a cláusula de honorários contratuais de 30% sobre o valor indenizatório, conforme instrumento de mandato. A sentença embargada homologou o acordo e determinou a expedição de alvarás, fixando os valores a serem recebidos pela autora e por sua patrona nos seguintes termos: * R$ 3.991,11 em favor da autora; * R$ 2.850,80 em favor da advogada. A controvérsia reside na interpretação da cláusula do acordo que estabelece: “mediante o pagamento único da quantia total de R$ 6.841,91 (Seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), sendo 20% a título de honorários sucumbenciais e o valor remanescente indenizatório” Constata-se que a referida cláusula não esclarece se os 20% de honorários sucumbenciais incidem sobre o valor total do acordo (R$ 6.841,91) ou sobre o valor indenizatório (R$ 5.701,59). A ambiguidade reside na formulação da frase, que permite ambas as interpretações. Diante dessa imprecisão, e considerando a incidência do art. 113, §1º, IV do Código Civil, deve-se adotar a interpretação mais favorável à parte vulnerável na relação jurídica, especialmente tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça e presumivelmente hipossuficiente. Além disso, aplica-se ao caso a proteção da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC), devendo prevalecer a leitura que melhor resguarda os interesses da parte aderente e menos favorecida. Entretanto, ao analisar os cálculos realizados na sentença, verifica-se que os valores ali fixados estão em consonância com a aplicação dos percentuais sobre a base indenizatória (e não sobre o valor total), conforme demonstrado: * Valor indenizatório presumido: R$ 5.701,59 * 20% de honorários sucumbenciais: R$ 1.140,32 * 30% de honorários contratuais sobre R$ 5.701,59: R$ 1.710,48 * Total de honorários (sucumbenciais + contratuais): R$ 2.850,80 * Valor líquido para a
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos, uma vez que não se verificam os vícios apontados. A interpretação adotada pelo juízo revela-se compatível com os princípios contratuais, com a boa-fé objetiva e com a proteção da parte vulnerável, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme determinado no ID nº 68464361. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO