Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ENILSON DA SILVA
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802917-10.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio, Financiamento de Produto]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Enilson da Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., sob alegação de ter sido induzido a erro ao acreditar contratar financiamento de veículo, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio. O autor afirma ter pago o valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais), acreditando que receberia, em dez dias, uma carta de crédito de R$113.000,00 (cento e treze mil reais, mas, após o pagamento, constatou tratar-se de consórcio, sem liberação imediata do valor. Alega vício de consentimento, propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. Requer a restituição imediata do valor pago, a rescisão contratual e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID nº 67367430), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou validade do contrato de consórcio, inexistência de vício de consentimento e impossibilidade de restituição imediata dos valores, aplicando-se o Tema 312/STJ (restituição ao final do grupo). A parte autora apresentou réplica (ID nº 71165591), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com fundamento na vulnerabilidade e no dever de informação do fornecedor. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo à análise das preliminares apresentadas na contestação. a) Justiça gratuita: A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). b) Valor da causa: O valor de R$131.700,00 atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico perseguido, inexistindo erro manifesto. c) Interesse processual: Comprovadas tentativas de resolução extrajudicial junto ao PROCON e Consumidor.gov (IDs nº 65130678 e 65130679), resta configurado o interesse de agir. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o autor foi devidamente informado de que o contrato firmado se tratava de consórcio, ou se acreditava contratar financiamento com liberação imediata de crédito; b) se houve vício de consentimento, por erro essencial ou propaganda enganosa; c) se a ré incorreu em falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de atendimento e respostas às tentativas de solução; d) se o autor sofreu dano moral indenizável em razão da conduta da ré. Entendo que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a ré. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim: À parte ré incumbe comprovar que o autor tinha plena ciência da natureza do contrato e que não houve prática de publicidade enganosa ou falha na informação. À parte autora cabe comprovar o pagamento realizado, o dano moral alegado e as tentativas de solução administrativa. Com base no exposto, intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando rol de testemunhas, caso queiram, no mesmo prazo. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO