Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA RAIMUNDA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANA RAIMUNDA RODRIGUES contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta ausência de contratação regular do empréstimo consignado, inexistência de repasse dos valores contratados e pede a declaração de nulidade do negócio, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tomando-se como termo inicial a data do último desconto efetuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se enquadra como típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí fixou tese vinculante no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, segundo a qual o prazo prescricional para ações que visem à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido. 5. O ajuizamento da ação em agosto de 2024 ocorreu mais de nove anos após o último desconto (junho de 2015), caracterizando a prescrição da pretensão da autora. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do pagamento indevido (AgInt no AREsp 2008501/MS), e admite o reconhecimento da prescrição de ofício nas instâncias ordinárias (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032/GO). 7. A sentença está em consonância com o entendimento consolidado e vinculante firmado no IRDR, e sua manutenção é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido efetuado no benefício do consumidor. 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 932, V, "c", e 487, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2059364/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802549-33.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA RAIMUNDA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a prescrição com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que não há prescrição; sustenta nulidade/inexistência do contrato por ausência de comprovação da contratação regular e do repasse dos valores; requer a anulação do negócio, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação em danos morais (indicando como proporcional o montante de R$ 3.000,00), além da fixação de honorários em 15% sobre a condenação. Nas contrarrazões, a parte APELADA apresentou manifestação intempestiva, conforme certidão de 16/06/2025, que atestou o início do prazo em 26/02/2025 e o término em 25/03/2025. Assim, não há contrarrazões tempestivas a serem conhecidas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido fundamentadamente. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva (ID 25816859), atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o último desconto (06/2015) realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação (26/08/2024), já se passaram mais de cinco anos. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, registra-se que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 06/2015, o ajuizamento da ação poderia se dar até 05/2020. In casu, a demanda foi proposta em 08/2024, conforme movimentação do sistema PJe, e, de modo que se configura a prescrição total do contrato questionado. Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça vai na mesma direção, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Além disso, ressalta-se que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, enquanto em trâmite nas instâncias ordinárias. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ.2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059364 RS 2023/0085671-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Por fim, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o improvimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, NEGO-LHE provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à parte. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator