Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA SOARES DA SILVA
REU: nubank DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802066-18.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que tem como requerente Antônia Soares da Silva, em face de Nubank. Afirma a requerente que é cliente da instituição financeira demandada e no dia 17 de janeiro de 2024 recebeu a ligação de uma pessoa se passando por funcionária da central da ré informando que alguém estaria tentando realizar compras no cartão da consumidora e que a mesma precisava passar por um procedimento de avaliação, onde passou seus dados pessoais e do cartão por acreditar que seria um preposto. Narra que ao perceber que foi vítima de um golpe, verificou seus extratos e constatou duas transações fraudulentas: Um empréstimo no valor de R$ 3.839,10; Um segundo empréstimo no valor de R$ 2.350,00. Os referidos valores teriam sido transferidos para conta de um terceiro não identificado e após isso sacados ou repassados de uma a outra, não possível reavê-los. Nesse sentido, entrou em contato com a requerida, por intermédio da preposta Hellen, que informou que bloquearam a conta, todovia, não seria possível o estorno, porquanto não haveria saldo preservado na conta de destino, tendo, por isso, registrado boletim de ocorrência em 28/02/2024. Ao final, consigna que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, motivo pelo qual procurou o PROCON e instaurou procedimento administrativo que notificou a requerida em 26 de maio de 2025, porém se manteve a ré em inércia. É o que basta relatar. DECIDO. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais com renda compatível com a carta processual cível. O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo documental ora juntado, in casu, a comprovação da conversa com atendente da ré em que esta admite que efetuou o bloqueio da conta, porém não há saldo disponível, além do boletim de ocorrência em que houve descrita condizente a inicial da situação criminosa vivenciada (ids. 85278048 e 85278051). Ademais, verifica-se o perigo de dano constatado diante do risco a integridade financeira da parte vulnerável, além de danos irreversíveis as suas finanças, o qual no caso em apreço tem-se pessoa humilde e que não dispõe de muitos recursos disponíveis. As contratações destoantes do perfil padrão do consumidor devem ter mecanismos adicionais de segurança, não se contentando com a mera utilização de senhas com o ingresso de cartões junto a terminais de atendimento bancário em caixas eletrônicos ou mesmo com a indicação numéria sequencial ou não. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. […] 4.. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (REsp 2.015.732/SP, Rela: Ministra Nancy Andrighi, 26/06/2023) Ainda, com arcabouço fático, o STJ novamente ratifica que transações atípicas e desprovidas de providencial verificação, geram danos a integridade psicofísica do consumidor e integridade patrimonial: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (REsp 2.052.228/DF, Rela: Ministra Nancy Andrighi, 15/09/2023) A condição aqui mencionada faz incidir a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, já assentada de forma exaustiva pelo STJ e junto a doutrina: "[...] certas qualidades pessoais do consumidor pode dar causa a uma soma de fatores de reconhecimento da vulnerabilidade, razão pela qual se pode falar em situação de vulnerabilidade agravada, ou como também vem denominando a doutrina, hipervulnerabilidade do consumidor". (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 5. Ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 125.) Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida determinando ao NUBANK para que retire o nome da parte autora do SPC e SERASA referentes aos mútuos questionados nos valores de R$ 3.839,10 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos) e R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise de eventual audiência, nos termos do art.139, VI, do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a requerente, com base na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações da consumidora, nos termos do art. 6 º, VIII, do CDC. CITE-SE o Banco Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, CONCEDO A PRESENTE LIMINAR FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso