Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON GOMES MUNIZ
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803686-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição. DEFIRO a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDSON GOMES MUNIZ em face do CDC CAMPO MAIOR LTDA. (CASA DO CELULAR), GRUPO MULTI S.A (MULTILASER) e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (MONEY PLUS), todos qualificados. O autor alega, que, em 27/01/2025, comprou na LOJA CDC CAMPO MAIOR LTDA (CASA DO CELULAR) um Smartphone Multilaser M23 lite 128GB, 4 RAM, no valor total R$ 2.508,76 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos). Alega, porém, que, a partir de abril de 2025 o aparelho celular passou a apresentar diversos defeitos dentre os quais: falhas no áudio e na imagem, chamadas telefônicas involuntárias, além de desligar/ligar de forma aleatória e acionar comandos sem qualquer solicitação do usuário, dentre outros. O demandante sustenta que tais problemas prejudicam o funcionamento do aparelho telefônico (não é possível usar o celular). Diante de tais vícios, o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada da Multilaser (fabricante), que, porém, não resolveu a situação e ainda apresentou resposta evasiva, apenas afirmando que o aparelho não apresentava defeito algum. Sob esses argumentos, o autor requereu a concessão da medida liminar para que as Rés suspendam as cobranças/pagamentos das parcelas a título do financiamento do aparelho celular, até que seja publicada decisão definitiva ao caso em tela, bem como abstenham-se de inscrever o nome do consumidor em rol de maus pagadores, sob pena de multa em caso de descumprimento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA TUTELA ANTECIPADA Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo acima se infere que, para deferimento da tutela de urgência, exige-se a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o Autor pugna a concessão da medida liminar para que as Rés suspendam as cobranças/pagamentos das parcelas a título do financiamento do aparelho celular, até que seja publicada decisão definitiva, bem como abstenham-se de inscrever o nome do consumidor em rol de maus pagadores, sob pena de multa em caso de descumprimento. O Autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios, quais sejam: a Nota Fiscal da compra do celular (ID 78716778), a Cédula de Crédito Bancário (ID 78716779), o Termo de Ciência do Financiamento (ID 78716780), os Comprovantes de envio para a assistência autorizada da Multilaser (IDs 78716781 e 78716782), além de vídeos explicando o defeito no aparelho celular (IDs 78716783 e 78716784). Contudo, cumpre esclarecer que, neste momento processual, não restaram cabalmente demonstrados os requisitos essenciais à concessão da antecipação de tutela. Embora o Autor tenha juntado elementos que comprovem o alegado defeito no celular, tal prova, por si só, não é suficiente para demonstrar o periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo) necessário para a concessão da medida liminar. Ademais, entende-se que o pedido de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do aparelho celular confunde-se com o próprio mérito da ação, que visa o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos. Dessa forma, o pleito do Autor somente poderá ser devidamente apreciado após o estabelecimento do contraditório e a obtenção de elementos probatórios que possam motivar o convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela neste momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, portanto, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação, devendo ser instaurado o contraditório para comprovação. Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. No tocante ao impulso do processo. CITE-SE o requerido, para apresentar contestação na forma do art. 335, III, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 3 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior