Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020302-84.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de Desconstituição de Ato Administrativo proposta por JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL movida em face do Estado do Piauí, objetivando anular Acórdãos sob nº 471/2009 e 472/2009 do Tribunal de Constas do Estado, sob a alegação de o TCE carece de legitimidade para julgar sua contas, quando gestor do Município de Padre Marques – PI. Em contestação de id. 8539999, pág. 112/138, o requerido postula que seja extinto sem resolução do mérito, devido a prescrição, no mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que a pretensão formulada na presente ação encontra-se prescrita, vez que se busca anular ato administrativo materializado nos Acórdãos 471/2009 e 472/2009, que restou pela reprovação das prestações de contas do autor, quando gestor da Prefeitura Municipal de Padre Marques – PI. No caso em tela a presente ação foi proposta apenas em de 05 de agosto de 2016, 05 (cinco) anos após o ato praticado pelo Tribunal de Contas do Estado. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, assiste razão o requerido/Estado do Piauí quando a preliminar de prescrição ventilada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valo da causa. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina