Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803630-96.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito com danos morais em face de Banco Bradesco. Foi proferida decisão (id. 70412711) determinando à parte autora a emenda à petição inicial para que apresentasse documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: procuração atualizada. A parte autora, intimada, apresentou somente manifestação, conforme id. 72480822, sem, contudo, cumprir integralmente a determinação contidas na decisão supracitada. É o relatório. Decido. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se destaca a necessidade de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O descumprimento de tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para emenda, inviabiliza o prosseguimento do feito, em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a parte autora foi expressamente intimada para regularizar a sua petição inicial, porém deixou de atender integralmente à determinação judicial, não apresentando documentos essenciais para a formação válida e regular da relação processual, tais como a procuração atualizada. A ausência desses documentos compromete a análise da legitimidade processual e das condições da ação, bem como a regularidade da representação da parte autora no feito. Assim, verifica-se a necessidade de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, nos termos da concessão de gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras