Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA
INTERESSADO: BANCO BMG SA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017020-77.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA contra os BANCOS BMG S.A., SANTANDER (BRASIL) S.A. e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT). A autora noticia que é beneficiária de pensão por morte de servidor municipal e passou a notar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual contatou os requeridos, a fim de cessar a cobrança, contudo, não obteve êxito, fato que a levou a ajuizar a presente ação. Requer, em suma, o cancelamento dos aludidos descontos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral em seu favor. Nota-se que todos os requeridos foram devidamente citados e contestaram o feito, seguindo-se da apresentação de réplica pela autora. Observa-se que, no curso da tramitação, foi celebrado acordo entre a autora e os bancos Santander e BMG, os quais foram devidamente homologados por este Juízo em 4/2/2016, extinguindo-se o feito em relação às referidas instituições financeiras, seguindo o feito tão somente em relação ao IPMT. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id 12734452). Verifica-se que, em petição de Id 21050772, o requerido prestou informação acerca do período em que se deram os descontos e os montantes descontados, noticiando, ainda, que não tem como explicar como se deu o transporte das consignações para o benefício percebido pela autora. Contata-se que este processo foi reunido ao de n. 0010988-56.2012.8.18.0140, para fins de julgamento conjunto, o qual se refere a AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA também ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA contra o BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT). Da análise detida dos autos do Processo n. 0010988-56.2012.8.18.0140, tem-se que foi extinto sem resolução do mérito, todavia, os membros da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para novo julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a demanda se exauriu em relação aos bancos BMG S.A. e SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da realização de acordo, devidamente homologado por este Juízo, de modo que a análise do mérito se encontra pendente tão somente quanto ao IPMT. Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPMT, uma vez que, cabe ao referido órgão reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassá-los à instituição financeira. Logo, mesmo que se trate o desconto de consectário lógico de eventual contrato firmado entre o beneficiário da pensão e o banco, inegável a responsabilidade solidária do IPMT, pois, nesse contexto, lhe cabe verificar a existência de identidade entre o titular da avença firmada e o do benefício sobre o qual incidirá. Pois bem. A controvérsia posta nos autos gira em torno da conduta do requerido (IPMT) de, mesmo após o falecimento de JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS, então servidor público municipal, marido da autora, Sra. MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA, transferiu, de forma automática, os descontos das parcelas dos empréstimos consignados que o de cujus havia contratado para o benefício de pensão por morte que passou a ser pago à mulher do mesmo. Constata-se da documentação acostada aos autos que os empréstimos consignados em questão foram contratados exclusivamente pelo hoje já falecido Sr. JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS da seguinte forma: i) em 27/3/2009, no valor de R$ 6.216,00, com o Banco BMG S.A.; ii) em 2/9/2009, no valor de R$ 4.697,52 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), com o Banco Santander S.A.; iii) em 2/4/2010, no valor de R$ 2.112,17 (dois mil, cento e doze reais e dezessete centavos), com o Banco BMG S.A.; e iv) em 2/11/2010, no valor de R$ 708,30 (setecentos e oito reais e trinta centavos), com o Banco BMG S.A.. Dessa forma, fora de dúvida que os ajustes não contaram com a participação da autora, e, sim, que são atos exclusivos do seu falecido marido/servidor, que acordou o desconto das respectivas parcelas direta, e exclusivamente, no seu subsídio de servidor público municipal. Ademais, dos contratos juntados aos autos, não constou nenhuma ressalva, previsão ou, sequer, autorização de transferência dos descontos das parcelas para qualquer outra fonte ou para eventual benefício de pensão por morte que viesse a ser pago aos seus dependentes em caso de falecimento. Acerca da matéria, faz-se oportuno destacar que, conforme entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça e, nos termos preceituados pelo art. 1.997 do Código Civil, embora o falecimento do mutuário não tenha o condão de extinguir a dívida por ele contraída mediante consignação em folha (considerando a revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante), implica, em contrapartida, na transferência da responsabilidade pelo pagamento respectivo ao seu espólio ou, se realizada anteriormente a partilha, a seus herdeiros, sempre observado, contudo, os limites da herança transmitida. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1887723/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante – e que não está mais em vigor – não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1668615/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Assim, falecido o mutuário consignante, a quitação da dívida por ele contraída mediante empréstimo consignado em folha é transferida ao seu espólio ou a seus herdeiros, nos limites da herança, razão pela mostra-se abusiva e ilícita a conduta do requerido de transferir, à revelia de qualquer previsão contratual ou legal ou mesmo autorização específica, os descontos das parcelas dos empréstimos contratados pelo falecido servidor para o benefício de pensão por morte que passou a ser pago à sua mulher. Depreende-se do Despacho 7/2020 – GTI – SEMA que o requerido admite não só admite que procedeu aos descontos no benefício previdenciário da autora, como ainda, que, não tem como informar como se deu o transporte das consignações do servidor falecido para a pensionista. Frise-se que, em se tratando de empréstimo consignado, de cujo contrato decorre natural previsão de desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento do contratante, por óbvio que, após o falecimento deste, torna-se impossível a prevalência dos descontos respectivos, do que se conclui que de tal evento tomou conhecimento o requerido (até mesmo porque em razão desse fato foi concedida pensão por morte à ora autora), o que só reforça o caráter injustificável da sua conduta e a ausência da devida diligência. Conclui-se, portanto, pelo inegável direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício de pensão por morte e, inclusive, em dobro, como sói acontecer no caso de desconto indevido. Justifica-se, ainda, a fixação de dano moral, na medida em que, num momento de fragilidade pelo óbito do seu companheiro de vida, o benefício que visa justamente amparar financeiramente os familiares que dependiam do de cujus, garantindo-lhe uma renda mensal após a perda, foi reduzido significativamente por descontos que não se justificam e que certamente representaram prejuízo concreto e direto à sua subsistência. Quanto ao Processo n. 0010988-56.2012.8.18.0140 (AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA), há que se destacar que, a Corte Superior possui o entendimento de que a prolação de sentença na ação principal cessa a eficácia da medida cautelar deferida, independentemente do trânsito em julgado, pois o entendimento contrário importaria, na prática, em conferir efeito suspensivo a todos os recursos interpostos (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). Tendo em vista o julgamento da Ação Ordinária n. 0015029-27.2016.8.18.0140, à qual a presente ação cautelar preparatória está vinculada, deve ser esta julgada extinta por perda superveniente do objeto. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPMT e JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o Processo n. 0015029-27.2016.8.18.0140 (Ação Principal), condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte percebido pela autora, bem como ao pagamento de dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relativamente ao Processo n. 0010988-56.2012.8.18.0140 (Ação CAUTELAR PREPARATÓRIA), JULGO extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina