Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Nome: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Endereço: Rua Eliseu Martins, 1240, (Zona Sul) - até 965/966, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-270
EXECUTADO: 50.212.511 TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA, TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA, SILVINO PASCOAL DE OLIVEIRA Nome: 50.212.511 TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA Endereço: MOSENHOR CICERO PORTELA, 431, ANEXO A, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua 14 De Junho, 225, Próximo Ao Clube Patativa Lavandeira, Lavandeira, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: SILVINO PASCOAL DE OLIVEIRA Endereço: na Rua Jose Borges De Moura, 306, Centro, GEMINIANO - PI - CEP: 64613-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a CITAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842136-95.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. em desfavor de 50.212.511 TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA (pessoa jurídica) e TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA (pessoa natural) e SILVINO PASCOAL DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credora da executada no valor de R$ 14.861,87 (catorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), materializados na cédula de crédito bancário de nº 24019398. Requer liminarmente o arresto de bens do devedor e por sentença espera a execução forçada do débito. As custas de ingresso foram recolhidas (id 80088006). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. Isto posto, passa-se primeiramente à análise do perigo de dano, que no caso concreto se faz ausente, tendo em vista que a exequente não apresentou nenhum elemento que denote a atual ou iminente insolvência patrimonial dos executados. Por essa razão, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Dando-se regular prosseguimento ao feito, citem-se os executados para pagar a dívida de R$ 14.861,87 (catorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça e Avaliador, no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830 do CPC. No mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072722493651000000074450109 CCB TAISLAN DA SILVA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072722493730200000074450110 PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25072722493804900000074450111 ESTATUTO SOCIAL - BACEN Procuração 25072722493880700000074450112 Relatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072722493949700000074450113 Guia 8E8 CFD 1840111 Certidão de Custas 25073022272316900000074674068 Certidão Certidão 25102907191177700000079364165 Sistema Sistema 25102907192225400000079364166 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07