Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: DANNILO AUGUSTO CALACA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801715-10.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos em 22/06/2022, totalizando o valor de R$ 275,24 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). A executada, devidamente citada para realização voluntário do pagamento, manteve-se inerte. Na sequência, a exequente peticionou no (ID 82718421), requerendo prosseguimento da execução com buscas de ativos financeiros via SISBAJUD. Aduziu que o débito atualizado da unidade condominial ao importe de R$ 1.769,74 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época do ajuizamento, conforme cálculos apresentados no ID 59031267). Quanto aos demais requerimentos formulados no (ID 82741357), defiro parcialmente as medidas postulada. Cumprido que for, proceda-se com a execução do julgado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina