Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES MONTEIRO
INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800476-53.2018.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO CETELEM SA, por meio da qual alega ausência de intimação do seu patrono. A instituição requerida alega, em síntese, que solicitou que todas as publicações fossem realizadas em nome de DR. ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE. Assim, requer a nulidade absoluta dos atos jurídicos na posteriores a sentença proferida. Intimada, a parte autora requereu a improcedência da impugnação do executado. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 246, § 1º, do CPC, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Sendo assim, nota-se que o processo judicial eletrônico promoveu uma maior celeridade no cumprimento de intimações, de modo que estas são feitas de forma eletrônica através de representantes ou procuradorias cadastradas. Por sua vez, o artigo 272 do CPC, mencionado pela parte requerida, dispõe que quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. E, nesse caso, conforme seu §5°, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. É possível depreender que o parágrafo está intrinsecamente relacionado com o caput do referido artigo, o qual menciona as intimações realizadas pela publicação no órgão oficial. Sendo assim, denota-se que a exigência não tem cabimento ao caso em tela, uma vez que a empresa requerida possui procuradoria cadastrada no sistema PJE, desde que a ação foi ajuizada, tendo por esse meio recebido a citação eletronicamente. Não seria congruente deferir semelhante pedido, uma vez que as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada neste sistema, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador. Não havendo qualquer relato de inconsistência técnica, bem como tendo havido outras manifestações da parte requerida nos autos, vê-se que está a empresa recebendo as intimações a ela direcionadas.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por entender que as intimações foram validamente direcionadas à procuradoria da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI,DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão