Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PORTELA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800430-20.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALTA DE ENERGIA ajuizada por ELIANE DE SOUSA PORTELA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de cinquenta e oito horas, com início às 08h20 do dia 04 abril de 2023 e restabelecimento às 18h10 do dia 06 de abril de 2023, em razão de quebra dos fios de alta tensão da localidade. Alegou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas a ré agiu com indiferença, o que lhe causou vários transtornos. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos sofridos pela falta do fornecimento de energia elétrica. Em contestação, a parte requerida arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que a autora não apresentou qualquer prova de ter acionado a empresa para alertar acerca da suposta falha no fornecimento na unidade consumidora. Desse modo, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas já produzidas se mostram suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, porém, que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer ao menos elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, cabendo-lhe apresentar documentos iniciais ou indícios de ocorrência da falha no serviço. No caso, a autora não apresentou qualquer comprovação mínima do alegado. Limitou-se a afirmar que ficou mais de 58 horas sem fornecimento de energia elétrica, mas não juntou protocolos de atendimento, registros de reclamação ou documentos que evidenciassem a interrupção no período narrado. Na própria petição inicial, a autora declarou que “o autor tentou resolver amigavelmente, mas a ré trata a situação com indiferença o que lhes tem causado vários transtornos, razão pela qual se socorrem dos meios jurisdicionais para resolver o problema”. Entretanto, não trouxe qualquer prova de que teria tentado sanar a situação por via administrativa ou amigável, tampouco especificou quais seriam esses “vários transtornos” supostamente experimentados, limitando-se a alegações genéricas. De outro lado, a requerida apresentou contestação acompanhada de fotografias e capturas de tela, demonstrando que foi registrada reclamação em área próxima ao imóvel da autora e que, assim que acionada, deslocou equipe técnica ao local, solucionando o problema em tempo hábil, de acordo com os prazos regulamentares da ANEEL. Acrescente-se que, intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a parte autora limitou-se a declarar que pretendia “provar o alegado pelas provas produzidas, além da documental já acostada aos autos, testemunhas e depoimento pessoal da reclamada em audiência de instrução e julgamento” (ID 69912038), mas não fundamentou a necessidade de nenhuma prova em específico, tampouco indicou quais fatos controvertidos justificariam tais medidas. Diante desse contexto, ausente comprovação mínima de falha na prestação do serviço, não se vislumbra o dever de indenizar. A concessionária, ao contrário, demonstrou que atuou de forma diligente e tempestiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em consonância com a regulamentação aplicável. Assim, não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIANE PORTELA DE SOUSA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio