Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTÂCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000452-05.2012.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONSTÂCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, sobreveio aos autos proposta de acordo da parte requerida. Id 46480533. Devidamente intimada, a parte requerente manifestou integral concordância com a proposta de acordo apresentada pela parte requerida. Id 73399535. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros e, segundo o que se infere dos autos, puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Assim, considerando que o acordo foi celebrado de forma livre e espontânea, e que não há qualquer vício que o macule, denota-se viável a homologação do referido acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 46480533, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Quanto ao pleito de destaque dos honorários contratuais, intime-se o advogado da parte requerente para, em cinco dias, juntar aos autos o respectivo contrato. Expeça-se RPV/Precatório em favor da parte requerente. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração