Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHURRASQUEIRAS & ETC LTDA
EXECUTADO: BEAGLE IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802428-40.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CHURRASQUEIRAS & ETC LTDA em face de BEAGLE IMOVEIS LTDA. Verifica-se que a tentativa de citação do executado restou infrutífera (ID 44023032), tendo os Correios atestado a mudança de endereço. Foram efetuadas buscas de dinheiro através do Sisbajud (50076436) e de veículos através do Renajud (64475671). A parte autora apresenta manifestação na ID 65520026, no entanto verifico a necessidade do chamamento do feito a ordem. É o que basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Ao apreciar a petição inicial constato que o presente processo indica um procedimento específico e completamente diferenciado do preconizado pela Lei 9099/95. É que a monitória está inserida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPC, com dinâmica diferente quanto à citação, prazo de contestação, etc. O FONAJE editou o enunciado nº 8: que As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. No mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria: “AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008. Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004. Pág.: 54. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.A questão também já restou analisada pelo Eg. TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.938.968, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016). Dessa forma, por ser vedada nos Juizados a instituição de procedimento diverso do sumaríssimo, não há como adotar um outro, para poder se amoldar ao procedimento instituído para as ações monitórias – razão pela qual deve ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência. III. DISPOSITIVO. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ex vi arts. 3º, Caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e Enunciado 8, do FONAJE. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível