Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte requerente é analfabeta e a procuração de Id n. 84513053 se encontra assinada a rogo, com a assinatura de apenas uma testemunha. Ocorre que a procuração ad judicia concedida ao advogado, precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019) No presente caso, conforme mencionado, observo que a procuração outorgada pela requerente se encontra assinada a rogo, com a assinatura de apenas uma testemunha, descumprindo, pois, o comando do art. 595 do CPC. Todavia, incabível, neste momento, a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Convém ressaltar, ainda, que a irregularidade na representação processual caracteriza a falta de pressuposto processual, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801411-83.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino emenda à inicial, a fim de determinar à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 595 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração