Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.
AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER BARBOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800376-30.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte Autora alega que a Ré instalou quatro postes de energia elétrica em seu imóvel rural, constituindo uma servidão sem a sua anuência, e se recusa a realizar a ligação de energia elétrica na residência da Autora, apesar de a fiação passar pelo terreno. A Ré foi devidamente citada e apresentou contestação (Id. 18208598), rechaçando os argumentos da inicial e arguindo preliminares. Em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Das questões processuais Da Inépcia da Inicial A parte Ré alega a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, notadamente o protocolo de requerimento de vistoria para nova ligação de energia, e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos. Verifico que a petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, fotos e memorial descritivo do imóvel, além das alegações de fato e direito que permitem a compreensão dos pedidos de indenização e obrigação de fazer. A petição inicial contém causa de pedir (instalação de servidão não indenizada e recusa na prestação de serviço essencial) e pedidos (indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a alegada ausência de pedido formal de ligação de energia se confunde com o mérito da lide e com a necessidade de produção probatória para se apurar a recusa, não caracterizando inépcia, mas matéria de defesa. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte Ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a Autora não comprovou seu estado de hipossuficiência e é patrocinada por advogado particular. O benefício da gratuidade da justiça foi DEFERIDO na Decisão Id. 14751268. O patrocínio por advogado particular não é, por si só, óbice à concessão da gratuidade, bastando a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Assim, considerando que a Ré não logrou êxito em comprovar que a Autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Das demais providências Fixo como pontos controvertidos para instrução do ) a existência de servidão administrativa irregular no imóvel rural da Autora, bem como a extensão da área atingida e as restrições impostas ao uso da propriedade; 2) o valor justo da indenização pela limitação de uso do imóvel (servidão administrativa) e pela derrubada de mata nativa/frutífera, conforme pleiteado a título de danos materiais; 3) a existência de solicitação formal para ligação de energia elétrica na propriedade rural da Autora e a recusa injustificada da Ré, a fim de configurar ato ilícito e ensejar a obrigação de fazer e a indenização por danos morais. Destaca-se que a despeito do pleito da parte Autora e da natureza da relação jurídica como de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para produção da prova. No caso dos autos, a prova fundamental para a indenização pela servidão (extensão, prejuízo, valor) foi apresentada pela Autora (Laudo Id. 14627061). A prova da recusa da ligação de energia, por sua vez, exige comprovação da formalização do pedido, o que a Ré afirma não existir. Neste momento, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/2015, devendo a Autora provar o fato constitutivo de seu direito e a Ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Desde já, considero necessária a produção de prova pericial para confirmar a existência, a extensão e o valor da servidão administrativa e dos danos materiais. Deverá a parte Autora, nesse prazo, apresentar comprovação da formalização de um pedido de ligação de energia elétrica para a propriedade rural em questão, a fim de corroborar a alegação de recusa, ou indicar por quais meios pretende comprovar tal fato. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração