Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBERGAN ROCHA COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO APRENDER + LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803401-09.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Benefício de Ordem]
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos documentos apresentados na exordial (id 80659833, p. 11-18 e id 80659833, p. 4-6), verifico que se trata de um instrumento particular assinado apenas pelas partes do presente litígio, sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias do ato. Consigne-se que para o documento particular ser considerado um título extrajudicial, tem-se a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme determina o CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Ainda que fosse considerado os documentos juntados na exordial reconhecido como título executivo constituído por meio eletrônico, verifica-se que a assinatura eletrônica da parte executada não obedece os parâmetro legais, pois a parte executada não assinou com certificado digital válido, a fim de que um software possa confirmar a autenticidade e a integridade do documento assinado, com criptografia e chave privada. Nesse sentido, não há como garantir a autenticidade da assinatura da parte executada, pois a assinatura digital não obedece os requisitos da MP 2.200-2/2001 ou de outro certificado digital válido legalmente, o que impossibilita o prosseguimento desta ação no rito da execução de título executivo extrajudicial. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.”. Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo. Dessa forma, serve tão somente como indício de prova da relação ocorrida entre as partes, limitando-se a uma ação de cognição, formadora de um título executivo judicial ou para propositura de ação monitória. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, conduz, inexoravelmente, a ineficácia executiva do instrumento de confissão de dívida, pois ausente título hábil a embasar a demanda executiva. Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC. Dessa feita, impositiva a extinção da demanda executiva. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081150740 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) Como se vê os autos, o documento que aparelha a execução não constitui título executivo extrajudicial, vez que assinado, somente, pela credora e pelo devedor, assim como a parte executada não assinou o documento com certificado digital válido legalmente e juridicamente, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem a embargada, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de execução, o presente processo, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito