Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO ESSENCIAIS. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pinheiro dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial para inclusão de documentos exigidos pelo juízo (extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa). A apelante alegou hipossuficiência, idade avançada, semianalfabetismo e violação ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição. Pleiteou a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos pelo juízo (extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa) eram efetivamente indispensáveis à propositura da ação; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, foi adequada à luz do direito de acesso à justiça e das normas consumeristas aplicáveis à autora hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários como condição para a propositura da ação viola a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo, sendo tais documentos úteis à instrução probatória, mas não essenciais à petição inicial. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não configura falta de interesse de agir nem impede o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência do TJPI (Súmula 26) e do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação impugnada. A suspeita genérica de demanda predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências processuais adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, sendo necessária fundamentação específica para justificar tal rigor. A autora/apelante preenche os requisitos de hipossuficiência, comprovados nos autos, e requereu expressamente a inversão do ônus da prova, conforme entendimento sumulado e jurisprudência reiterada, afastando a possibilidade de extinção prematura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se pode exigir a juntada de extratos bancários como condição para o ajuizamento de ação em que se alega fraude contratual bancária, especialmente quando a parte autora é hipossuficiente e a inversão do ônus da prova foi requerida. A ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir e não autoriza a extinção do processo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A suspeita de demanda predatória, para justificar exigências documentais extraordinárias, deve ser expressamente fundamentada, com base em elementos concretos e razoáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2024.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08.08.2024. TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Juiz Edson Dias Reis, j. 23.08.2025. STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.05.2022. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 – REsp 2.021.665/MS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800604-76.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não promoveu a emenda à petição inicial determinada pelo juízo, não apresentando os documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda (ID 26781670). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por impor ônus excessivo e desproporcional à parte autora, pessoa idosa, semianalfabeta e em situação de hipossuficiência. Sustenta que a exigência de requerimento administrativo prévio e de manifestação sobre parcelas eventualmente prescritas viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Defende que o processo deve seguir seu curso, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, e requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID 26781672). Nas contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão nos autos (ID 26781675). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Assim, entendo que o extrato bancário exigido pelo juiz, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência. Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08006343520248120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE GENITOR COM VÍNCULO COMPROVADO - SUFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial teratológica que impõe condições não previstas em lei para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. 2. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em se tratando de relações de consumo. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere a exigência de tentativa prévia como indicativo para caracterização da pretensão resistida, não como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, devendo ser aplicada somente em casos de indícios concretos de litigância abusiva. 4. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que tal documento não encontra previsão legal como indispensável ao julgamento da lide, sendo suficiente a indicação do endereço na forma do art. 319, II, do CPC. 5. No âmbito dos Juizados Especiais, o processo é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com tais princípios o excesso de formalismo na exigência documental. 6. É válido o comprovante de residência em nome de genitor quando o vínculo familiar está devidamente comprovado por meio de documento de identidade, atendendo à finalidade de demonstrar o domicílio do autor na comarca. 7. Segurança concedida para determinar o prosseguimento do feito, independentemente da apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito e reconhecendo a validade do comprovante de residência já acostado aos autos.(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10007221420258119005, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 23/08/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2025) Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação. Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. IV. DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator