Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MARTINS VERAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL MARTINS VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MANOEL MARTINS VERAS (Id 15785528) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Id 15785531) em face da sentença (Id 15785527) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO S.A (Processo nº 0803406-51.2022.8.18.0065) ajuizada pelo primeiro apelante. Tendo em vista a manifestação do advogado da parte autora/apelante solicitando a substituição processual do senhor MANOEL MARTINS VERAS, diante do falecimento do mesmo, pelos herdeiros, filhos do falecido, MARIA DA SILVA MARTINS, brasileira, casada, lavradora, CPF n° 018.026.673-00, Residente e domiciliada no Povoado Morada Nova, S/N, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro I, Piauí; ANA DA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, lavradora, RG n° 3.247.010, CPF n° 054.574.643-42, residente e domiciliado na Rua do Prado, 275, Zona Urbana, CEP: 64255-000, Pedro I, Piauí; RAIMUNDA DE BRITO MARTINS, brasileira, solteira, lavradora, RG n° 2243292, CPF n° 968.735.903-04, residente e domiciliado Rua Domingos da Silva Uchoa, n° 5, Bairro Chapadinha, CEP 64255-000, Pedro I, Piauí; PEDRO DA SILVA MARTINS, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF n° 050.380.333-26, RG n° 59.418.416-2, Residente e domiciliada no Povoado Laginha, S/N, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro I, Piauí; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MARTIS, brasileira, solteira, lavrador, CPF n° 037.084.923-07, residente e domiciliado Povoado Laginha, S/N, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro I, Piauí.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803406-51.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, proceda-se com a intimação do apelado, através de seu causídico, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas habilitações dos herdeiros do apelante nos presentes autos, conforme disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator