Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800201-18.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA. sucessor do BANCO CETELEM S.A, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença id 21440722, consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial e: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 51-817445254/16, no valor de R$ 1.274,71 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), que se iniciou em 03/2016, com parcelas no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 1.274,71 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, id 21440727, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. Ao ID 21440694 foi colacionado o contrato com assinatura de testemunha e de uma pessoa da família da contratante e no id 21440696 o TED. Assim requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte Apelada apresentou contrarrazões, id 21440728, pugnando, pela majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbenciais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Passo a decidir. É incontroverso nos autos que o contrato objeto da controvérsia foi formalizado com assinatura de um familiar e apenas uma testemunha, assim não foram cumpridos os requisitos essenciais à validade dos contratos celebrados com pessoas analfabetas, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos. A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado da Súmula nº 30 do TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No tocante aos consectários da nulidade, é incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo. Por conseguinte, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada a cobrança indevida de valores alimentares, com inequívoca má-fé na formalização do contrato. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais do consumidor, sobretudo diante da especial vulnerabilidade do autor. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem contrato válido, representa ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação. Assim, mantenho o valor da indenização fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor R$ 1274,71, deverá ser promovida na fase de liquidação de sentença. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, Súmula 30 do TJ/PI, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença. Intimem-se. Publique-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina, data de assinatura digital. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada