Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ATIL BRANDAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0820610-43.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ATIL BRANDAO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta contra BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado. O Apelante alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 0123460308402, no valor de R$ 1.507,93, com parcelas de R$ 41,00), sustentando ser analfabeto funcional e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na sentença de primeiro grau (Id nº 23895021), o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar o empréstimo e o depósito do valor na conta do requerente. Nas razões recursais (Id nº 23895024), o Apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato físico e de comprovação da efetiva transferência dos valores por TED, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Apelado, em contrarrazões (Id nº 23895028), defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação por meio eletrônico (BDN), com uso de cartão, senha e biometria, e a efetiva disponibilização dos valores. Suscita, ainda, preliminares de inobservância do princípio da dialeticidade e prescrição, e aponta indícios de advocacia predatória. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a prolação de decisão monocrática para dar ou negar provimento ao recurso quando a sentença recorrida contrariar súmula do tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Apelado. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais do Apelante impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o inconformismo e o pedido de reforma. Quanto à preliminar de prescrição, igualmente não assiste razão ao Apelado. A pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, como no caso, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o autor alegado ciência dos descontos indevidos em março de 2023 e ajuizado a ação em abril de 2023, o lapso temporal não foi superado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico e na suficiência da prova de disponibilização dos valores, especialmente considerando a alegação de analfabetismo funcional do Apelante. A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 40 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” No caso em exame, o Apelado demonstrou que a contratação do empréstimo (nº 0123460308402) foi realizada por meio eletrônico, no terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite (BDN), com a utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, conforme logs de contratação (Id nº 23895031 e 23895007). Além disso, os extratos bancários (Id nº 23895029 e 23895008) comprovam o crédito do valor de R$ 1.507,93 na conta do Apelante em 17/05/2022 e a posterior movimentação desses valores. Ainda que o Apelante alegue ser analfabeto funcional, a contratação por meio de biometria confere um alto grau de segurança e autenticidade à manifestação de vontade. A biometria, por ser uma característica física única e intransferível, serve como uma forma robusta de identificação e validação da operação, superando, em muitos casos, a necessidade de assinatura física ou instrumento público, desde que haja a efetiva disponibilização e movimentação dos valores pelo consumidor. O ordenamento jurídico pátrio, por meio dos arts. 104 e 107 do Código Civil, reconhece a validade da manifestação de vontade por meios eletrônicos, sendo a ausência de contrato físico insuficiente para macular o negócio jurídico quando comprovada a autenticidade da transação e o recebimento do benefício. A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo Apelante, estabelece a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Contudo, no presente caso, o Apelado logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores na conta do Apelante através dos extratos e logs de contratação. Assim, a premissa fática para a aplicação da Súmula nº 18 não se verifica, prevalecendo o entendimento da Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da transação e o efetivo crédito dos valores. O Banco Apelado cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a higidez da contratação e a regularidade da operação. Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato. Inexistindo ilicitude na conduta do Banco, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido e eficaz. Por fim, embora a alegação de “advocacia predatória” não seja o cerne da presente análise de mérito, este Tribunal reitera a preocupação com a massificação de demandas idênticas, que podem sobrecarregar o sistema judiciário e desvirtuar o propósito da justiça. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial. Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJ-MG, Apelação Cível: 50298466820238130701, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024) Assim, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta do Apelante, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e com fundamento na Súmula nº 40 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ATIL BRANDAO DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator