Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
03/02/2026, 11:09
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 11:00
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE LIMA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 12:53
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE LIMA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Juntada de certidão
02/12/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 12:27
Documentos
Sentença
•02/11/2025, 08:28
Decisão
•30/01/2025, 12:26
03/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE LIMA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 12:53
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE LIMA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:06
Juntada de certidão
02/12/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 12:27
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
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REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
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REQUERENTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES
REQUERIDO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001767-53.2010.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LUIS NUNES PEREIRA e JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES (falecido no curso do processo, sucedido por ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES), representados por sua advogada ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES, em face de ABDORAL FERREIRA DE LIMA (falecido), FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ e FRANCISCO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que são legítimos proprietários e possuidores indiretos de imóveis rurais herdados de seus genitores, os quais teriam sido objeto de ocupação irregular pelos requeridos, situação que ensejou a formulação de denúncia ao IBAMA e o registro de Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil. Alegam, portanto, terem sido esbulhados da posse e requerem a reintegração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que jamais invadiram área pertencente aos autores, exercendo posse mansa e legítima sobre a gleba ocupada, e que a controvérsia, na verdade, diz respeito à delimitação e propriedade das terras. Requereram, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica mantendo suas alegações. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido Abdoral Ferreira de Lima, cuja habilitação foi determinada, bem como o falecimento do autor José Guimarães Gonçalves, sucedido por Ana Maria Guimarães Gonçalves, conforme documentos acostados (IDs 61192829 e 73308547). As partes, em audiência (ID 6664278), acordaram pela realização de perícia técnica para delimitação das áreas litigiosas, com rateio dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 4.197,60. Posteriormente, os autores requereram a dispensa do pagamento sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pela decisão de ID 39293892, ante o compromisso anterior de custeio. O feito foi reanalisado em 30/01/2025, ocasião em que o Juízo, mediante decisão de ID 69950153, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à adequação da via eleita, considerando a natureza da controvérsia, que indicava tratar-se de questão dominial e de demarcação de limites, e não de posse. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial, sem acrescentar elementos concretos acerca da posse anterior ou do alegado esbulho. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação Cumpre, inicialmente, distinguir os conceitos de posse e propriedade. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, enquanto o art. 1.228 do mesmo diploma confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do estado de fato, não da propriedade. O autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, verifica-se que os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre o imóvel. Em suas alegações, limitaram-se a afirmar que “souberam da invasão por meio de vizinhos”, sem mencionar se residiam, cultivavam, criavam animais ou realizavam qualquer ato típico de exercício de posse. Não há prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a presença física ou domínio de fato sobre as áreas em disputa. Além disso, observa-se que a única prova reiteradamente requerida pelos autores foi a perícia técnica de demarcação de área, cujo objeto é a delimitação e individualização de propriedades, o que reforça o caráter petitório e demarcatório da demanda, e não possessório. A insistência na produção dessa prova — mesmo após a decisão de ID 69950153 que alertou sobre a possível inadequação da via eleita — demonstra que a controvérsia gira em torno de limites e domínio, e não de esbulho ou turbação. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando o pedido de reintegração se funda exclusivamente na alegação de domínio e ausência de delimitação de divisas, há inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto.
Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001742-92.2017.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:47
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:44
Julgado improcedente o pedido
02/11/2025, 08:28
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 13:54
Conclusos para decisão
01/07/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 13:54
Juntada de Petição de diligência
02/05/2025, 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/04/2025, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/04/2025, 08:59
Expedição de Mandado.
11/04/2025, 21:11
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:34
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:34
Juntada de Petição de manifestação
31/03/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 12:26
Outras Decisões
30/01/2025, 12:26
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 13:13
Conclusos para decisão
14/10/2024, 13:13
Juntada de certidão
14/10/2024, 13:12
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:06
Decorrido prazo de LUIS NUNES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:06
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2024, 21:35
Juntada de certidão
02/08/2024, 10:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
31/07/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 11:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
07/05/2024, 13:30
Conclusos para despacho
13/10/2023, 17:03
Expedição de Certidão.
13/10/2023, 17:03
Expedição de Certidão.
13/10/2023, 17:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
06/09/2023, 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
23/07/2023, 04:23
Juntada de certidão
06/06/2023, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/06/2023, 10:16
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 16:54
Conclusos para despacho
29/08/2022, 16:24
Expedição de Certidão.
18/04/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2021, 12:49
Conclusos para despacho
16/06/2021, 09:28
Processo Reativado
16/06/2021, 09:27
Juntada de certidão
05/02/2021, 10:32
Decorrido prazo de LUIS NUNES PEREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:32
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES GONCALVES em 26/08/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:32
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 13/07/2020 23:59:59.
06/11/2020, 04:51
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 21/07/2020 23:59:59.
06/11/2020, 04:50
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
28/07/2020, 15:42
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 15:42
Conclusos para decisão
13/07/2020, 21:44
Conclusos para despacho
09/07/2020, 15:25
Juntada de certidão
09/07/2020, 15:25
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2020, 11:19
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2020, 23:01
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 14:29
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 09:58
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 09:58
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 09:58
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 09:58
Expedição de Outros documentos.
04/07/2020, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2020, 09:58
Conclusos para despacho
24/04/2020, 12:55
Juntada de certidão
24/04/2020, 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para
07/04/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
18/03/2020, 10:01
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 09:57
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 09:57
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 09:57
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 09:57
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2020, 09:56
Conclusos para despacho
09/10/2019, 12:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 12:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 12:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 12:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 12:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 12:19
Distribuído por dependência
09/10/2019, 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
09/10/2019, 10:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
09/10/2019, 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
31/07/2019, 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2019, 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2019, 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
03/07/2019, 16:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
28/06/2019, 12:14
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-18.
18/06/2019, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/06/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
17/06/2019, 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
17/06/2019, 11:29
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-04.
04/02/2019, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/02/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
01/02/2019, 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
09/10/2018, 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
17/09/2018, 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2018, 16:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
18/05/2018, 08:50
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-09.
09/05/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/05/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
08/05/2018, 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2018, 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
03/05/2018, 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
09/04/2018, 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
07/03/2018, 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
15/03/2017, 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
14/03/2017, 10:55
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-16.
16/02/2017, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2017, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
15/02/2017, 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2017, 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2017, 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2017, 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2017, 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2017, 09:56
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-14 10:00 sala de audiências da 1ª Vara.
09/02/2017, 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
08/02/2017, 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
10/08/2016, 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
09/08/2016, 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
03/12/2015, 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
19/02/2015, 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
26/09/2014, 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
24/02/2014, 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
21/02/2014, 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
24/10/2013, 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
09/10/2013, 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
28/08/2013, 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
10/05/2012, 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
04/05/2012, 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
27/04/2012, 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/04/2012, 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
04/04/2012, 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/03/2012, 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
28/04/2011, 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
27/04/2011, 13:33
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
26/04/2011, 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.