Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JAIANNY RAMOS DE LIMA, JANAINE RAMOS DE LIMA, EDELSON GOMES
APELADO: EUGENIO VITALINO PEREIRA, VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800196-79.2023.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Sucumbenciais ] Vistos em despacho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaianny Ramos de Lima, Janaíne Ramos de Lima e Edelson Gomes da Costa, para a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Inexistência de Direito a Indenização por Benfeitorias e Acessões e Tutela Provisória de Urgência movida por Eugênio Vitalino que assim julgou: acolho o pedido articulado nesta demanda, razão pela qual reintegro a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando aos réus que se abstenham de obstar a posse direta da parte requerente, sob pena de multa coercitiva de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (id. 25760903). Vieram-me os autos conclusos e constato que os Recorrentes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal. Porém, diante do insuficiente cenário probatório dos autos, antes de apreciar o pedido, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos Apelantes, através de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou de isento, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator