Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA
REU: JONAS COUVER DECISÃO Compulsando os autos, observo pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio Requerente, representado por seu inventariante, não tendo este colacionado declaração de hipossuficiência ou documentos diversos. Desse modo, não identifico elementos suficientes que indiquem a presença dos fundamentos legais para concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque se trata de espólio, o qual, em regra, deve demonstrar a inexistência de bens líquidos ou rendimentos capazes de suportar as custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode determinar a comprovação do estado de hipossuficiência a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/03/2011). Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801639-27.2025.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] intime-se o Espólio Requerente, na pessoa de seu inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência econômica, apresentando, por exemplo: a) cópia dos extratos bancários, inclusive de eventuais contas de titularidade do espólio ou do inventariante, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda (da pessoa falecida, se existente, ou do espólio, se já aberta a sucessão); c) informações acerca de eventual patrimônio ou bens pertencentes ao acervo hereditário. O não atendimento à presente determinação importará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente intimação para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à retificação da classe processual, uma vez que a parte autora indicou equivocadamente “Ação Civil Pública”, quando o correto é “Ação de Reintegração de Posse”. Expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro