Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JOZELINO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
executado: - É pequeno produtor rural, com propriedade rural no Povoado Chapada dos Cosmos, S/N, Zona Rural, Santo Antonio dos Milagres – PI - Possui cadastro DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) - Desenvolve atividade de criação de suínos em escala familiar - Aufere renda compatível com agricultura familiar - Reside na zona rural do município de Santo Antônio dos Milagres/PI Assim, em análise da abusividade da cláusula de eleição de foro, verifico que a distância entre o domicílio do executado e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais e o valor do financiamento (R$ 16.345,75) destinado à construção de estruturas para criação de suínos demonstra a pequena escala do empreendimento rural. O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820788-55.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 22004866) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de JOZELINO PEREIRA DO NASCIMENTO qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido em 18/07/2022, no valor de R$ 16.345,75 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com o Empréstimo destinado à construção e ampliação de estruturas de criação de suínos, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Comarca de Santo Antonio dos Milagres /PI, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário firmadas com pequenos produtores rurais, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Conforme documentação constante nos autos, o
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 22004866, declarando-a ineficaz; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro/PI, com as baixas e anotações necessárias; c) SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina