Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A
EMBARGADOS: ANTONIO MATIAS DA MOTA e ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por SERRA BRANCA AGRÍCOLA (ID 27731325) em face da decisão (ID 27249306) que recebeu a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega erro material na decisão de admissibilidade recursal, pois a sentença de mérito, proferida pelo juiz de primeiro grau, confirmou de forma definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, o que atrairia, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com produção imediata dos efeitos da sentença. Aduz que a sentença possui efeitos imediatos, sendo inadequado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, o que resultaria em indevida suspensão da eficácia da sentença. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para que seja reconhecido o erro material na decisão embargada, no sentido de que o recurso de apelação interposto pelos Embargados seja recebido exclusivamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Com efeito, por erro material deve-se entender o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão/sentença/acórdão sem conteúdo decisório propriamente dito, como por exemplo, a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. É aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, o erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco na realização do juízo de admissibilidade recursal, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. (...) ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) No presente caso, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão que recebeu a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, o § 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências d art. 1.021, § 1º. Desta forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO, por ser este o recurso cabível à pretensão em questão, devendo a embargante ser intimada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. Tendo em vista a petição de ID 28579291, na qual, a embargante SERRA BRANCA AGRÍCOLA S/A requer a juntada de substabelecimento com reserva de poderes ao advogado ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO (OAB/PI Nº. 21.566), PROCEDA-SE ao CADASTRAMENTO/HABILITAÇÃO do referido causídico nos autos eletrônicos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801619-82.2021.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis]