Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSIMEIRE RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805172-39.2025.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ROSIMEIRE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, objetivando a correção de erro constante em sua certidão de nascimento, lavrada no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Picos/PI, matrícula nº 077982.02.55.1986.1.00013.292.0015161-72. Alega a parte autora que, ao solicitar a segunda via de sua certidão, constatou inclusão indevida do nome de sua avó paterna, Maria Helena da Conceição Rodrigues, como se fosse sua genitora, quando o correto é constar ROSENA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES. Requer, portanto, a retificação do registro para que o nome materno passe a constar corretamente. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público específico e absteve-se de intervir no feito, por se tratar de direito individual disponível exercido por pessoa maior e capaz. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente o erro alegado, juntando certidões de nascimento (1ª e 2ª vias), certidão de casamento dos genitores e documentos pessoais de sua mãe, evidenciando que a verdadeira genitora é ROSENA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, e não “MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES”, conforme constou equivocadamente na certidão atual. A divergência gera insegurança jurídica e dificulta a identificação civil da autora, justificando a retificação. Não há impugnação de terceiros, tampouco risco de fraude ou prejuízo a outrem. A documentação apresentada é idônea e suficiente, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do registro de nascimento de ROSIMEIRE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, lavrado no 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Picos/PI, matrícula nº 077982.02.55.1986.1.00013.292.0015161-72, a fim de que passe a constar como nome de sua genitora: ROSENA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, e não “MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES”. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, com cópia integral da presente sentença, para as devidas anotações e comunicações. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida (ID 78998579). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos