Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RAMOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000445-71.2016.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NELSON RAMOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento. Diante destes fatos, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Intimado para apresentar contestação, afirmou a parte requerida que a operação foi devidamente contratada pela parte autora mediante assinatura do contrato, e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. juntou extratos, contrato e TED. Réplica apresentada com reafirmações da inicial. Saneado o feito e determinada a inversão do ônus da prova, ambas as partes informaram não possuirem mais provas a produzirem, ao tempo em que requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. DA APLICAÇÃO DO CDC O objeto da lide consiste na legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, a título de empréstimo consignado. Importante ressaltar que a presente relação se enquadra inequivocamente como de consumo, pelo que incidem as normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor. Cabe ressaltar que se aplica o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, o microssistema consumerista, com todos os seus consectários, incidir-se-á no caso em pauta. II- PRELIMINARES DEIXO de apreciar as PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, IV E V, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Diante da omissão no que respeita ao cumprimento da ordem judicial de integralizar o depósito do art. 968, II, do CPC, faleceria ao autor a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia pela primazia da decisão de mérito, avança-se na temática, nos termos do art. 488 do CPC. 2. Os elementos cotejados, à evidência, notadamente a publicação da decisão de não conhecimento do agravo pelo Ministro Relator do STJ, possibilitam aferir que a rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial. 3. A lide primeva enfrentou questão relativa à busca e apreensão de automóvel em razão do inadimplemento contratual do réu, ao passo que a demanda ora atacada pertine à restituição das parcelas adimplidas e demais gastos relacionados à conservação do bem. Logo, inexiste identidade entre as ações judiciais, não havendo a dita coisa julgada, inexistindo violação à imutabilidade sugerida pelo autor no presente corte rescisório. 4. A decisão rescindenda não preenche os requisitos necessários para sua desconstituição, tendo em vista que, diante dos argumentos ora apresentados, a parte autora, pretende rever a matéria examinada por este Tribunal de Justiça, na medida em que o resultado da demanda se mostrou contrário aos seus interesses, sendo inviável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.007512-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/11/2018). III- DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apresentou documentos que o demonstrem. Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constante nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários. A requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado, o contrato questionado na presente ação e a ordem de pagamento respectiva. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais do contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito). Ademais, ao compulsar os instrumentos de prova trazidos aos autos, restaram incontroversos a contratação do empréstimo consignado (id. 16115889 fl. 64 - 74), declinando os mesmos valores de empréstimo e parcelas mensais e com comprovação de ordem de pagamento (id. 16115889 fl. 52). O réu, portanto, comprovou a avença ao juntar os documentos supracitados. Nesse sentido, a nova redação da Súmula 40, TJPI: SÚMULA 40: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Ora, os documentos da parte autora não foram subtraídos – não consta dos autos B.O. ou qualquer prova similar – que justificasse seus dados por supostos terceiros, chamando atenção, ainda, o fato de em momento algum a parte autora juntou seus extratos bancários a demonstrar que não recebeu crédito algum da instituição financeira. Portanto, não há qualquer ilegalidade no contrato firmado. Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Assim, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a existência e legitimidade do referido negócio jurídico. Seguindo esse raciocínio, entendo que houve a contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que ele também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Logo, não merece prosperar a pretensão da parte autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, porquanto tenha havido contratação válida para fins de refinanciamento, com o devido pagamento dos valores. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração