Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVACELI FRANCISCA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800221-71.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende DALVACELI FRANCISCA DA CONCEICAO SOUSA, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. -DA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer omissão ou vício a justificar a integração do julgado. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, §2º, do CPC, o qual dispõe que a verba honorária será arbitrada entre 10% e 20% sobre: "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." No presente caso, o proveito econômico decorrente da condenação em danos morais e repetição de indébito é perfeitamente mensurável, razão pela qual correta a fixação dos honorários com base em tal parâmetro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo condenação líquida ou liquidável, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, não havendo omissão a ser suprida: “Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no REsp 1.839.509/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2020) Assim, constata-se que os embargos declaratórios têm nítido caráter de inconformismo com a decisão proferida, não sendo cabível utilizá-los como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco erro material a ser corrigido. P.R.I. PAULISTANA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana