Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800858-22.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,” (Processo nº 0800858-22.2023.8.18.0064, Vara ÚNICA da Comarca DE PAULISTANA/PI), ajuizada por FRANCISCA HONÓRIA DE SOUSA RODRIGUES, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que não reconhece a existência da contratação de empréstimos consignados com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 374797488-3, com valor de R$ 14.213,64 (quatorze mil duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 169,21 (cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) e contrato de nº 374802750-9, com valor de R$ 11.844,84 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo). Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os argumentos formulados na inicial. Por sentença (ID 23953348 – ID de origem 71132838), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 374797488-3 e 374802750-9; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.” Inconformado, o banco apelou (ID 23953350 – ID de origem 73090866), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda para fins de reforma da sentença. E caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para excluir a indenização dos danos morais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 23953353 – ID de origem 73117630), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. É que o banco requerido colacionou aos autos cópia dos dois contratos digitais, acompanhado do comprovante de TED – disponibilização dos valores. Todavia, da análise de tais documentos, constata-se que os referidos contratos não possuem elementos capazes de comprovar que o consumidor teve ciência da contratação. É notória a incongruência das informações presentes no RG – registro geral, uma vez que é possível verificar rros relativos à data e número da certidão de casamento da autora e data de nascimento, além da foto divergente dos documentos e fotos apresentados pela autora. Com relação à disponibilização dos valores discutidos, verifica-se divergência nos dados referentes ao nome da autora, não demonstrando que a parte autora foi a beneficiada dos valores indicados. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta arbitrada na origem (quatro mil reais - R$ 4.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S/A. Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.