Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA SILVA
APELADO: MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800844-13.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO (Proc. nº 0800844-13.2024.8.18.0061), proposta em face de MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA. II. FUNDAMENTO Compulsados os autos, constata-se a existência de conexão entre o presente recurso e a Apelação Cível nº 0800174-77.2021.8.18.0061, de relatoria do Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Ambos os feitos apresentam identidade de objeto e de causa de pedir — ANULAÇÃO DA DOAÇÃO DE UM IMÓVEL (localizado no município de Miguel Alves – PI). Inclusive, na própria sentença (ID. 23066158), o Juízo de origem consignou a existência de litispendência, nos seguintes termos: “No caso em apreço, constata-se que a controvérsia já fora solucionada nos autos do processo 0800174-77.2021.8.18.0061, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ajuizar a ação de anulação de suposta doação inoficiosa, uma vez que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, entre o ajuizamento da ação e o registro da doação. Naqueles autos, a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão da autora fora reconhecida pelo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado a decisão que manteve a sentença do juízo de piso (ID. 60676259). No presente caso, verifico que a matéria da ação é a mesma já resolvida em ação anterior, onde a mera mudança do polo ativo, não afasta a litispendência, uma vez que se repete o mérito da ação já resolvido, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência.” Diante disso, caracterizada a conexão, deve-se reunir os processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em observância à segurança jurídica, conforme legislação processual civil: Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Como consequência da reunião dos processos, deve-se reconhecer a PREVENÇÃO do Desembargador cujo recurso de apelação foi distribuído primeiro, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPI): Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. [...] Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator