Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Nome: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Endereço: Rua Eliseu Martins, 1240, (Zona Sul) - até 965/966, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-270
EXECUTADO: PRIMUS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO NAKELSON GOMES DA SILVA, EMILIO COSTA DA SILVA SANTOS Nome: PRIMUS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: WALDENOR MARTINS SUDARIO, 7, Quadra 127 - em frente ao próximo a caixa dagua, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-460 Nome: FRANCISCO NAKELSON GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Mirtes Melão, 5877, Condomínio Dream Park BL-04 AP-503, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095 Nome: EMILIO COSTA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Sete, 680, (Lot Paulo Carneiro) rua LUGANO, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-512 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848697-38.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – BADESPI, em face de Primus Distribuidora Ltda., Francisco Nakelson Gomes da Silva e Emílio Costa da Silva Santos, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 24017971/25021098, representativa de operação de crédito no valor de R$ 106.399,36, garantida por aval e pelo FUNGEP – Fundo Garantidor aos Micro e Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí. Sustenta o exequente que os executados se encontram inadimplentes em quatro parcelas consecutivas (de maio a agosto de 2025), o que autoriza o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado, conforme memória de cálculo, corresponde a R$ 122.158,47 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, as medidas de constrição previstas nos itens “A” a “E” da petição inicial, dentre elas a inclusão dos executados em cadastros restritivos, pesquisas patrimoniais (RENAVAM, INFOJUD, BACENJUD) e arresto de bens. Examinando-se o pedido, verifico presentes os requisitos apenas para o deferimento do item “A”, referente à inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD e SPCJUD), medida de natureza meramente informativa, expressamente autorizada pelo art. 782, §3º, do CPC, e compatível com a fase inicial do cumprimento da obrigação executiva. As demais providências postuladas (itens B a E), que importam em atos de constrição patrimonial ou arresto prévio, deverão ser analisadas após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, ocasião em que se poderá avaliar a necessidade e proporcionalidade das medidas executivas, à luz das informações patrimoniais eventualmente colhidas e da eventual resistência dos devedores.
Ante o exposto, defiro apenas o item “A” dos pedidos de tutela de urgência, determinando a inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD e SPCJUD), na forma do art. 782, §3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) Primus Distribuidora Ltda., Francisco Nakelson Gomes da Silva e Emílio Costa da Silva Santos, para que paguem, no prazo de 3 (três) dias, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 122.158,47 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa atualizada até 23/08/2025, acrescida dos acessórios, custas, despesas e honorários advocatícios, tudo conforme as cláusulas avençadas no título exequendo, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. Após o decurso do prazo legal, sem o pagamento voluntário, tornem conclusos para análise das demais medidas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082311393895600000075868476 CÉDULA DE CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393924200000075868477 ExibeBoleto (4) 0814868-66.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393948600000075868478 PI Execução PETIÇÃO 25082311393965100000075868479 Relatório Comprovante 25082311393978300000075868480 CCB 24017971 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393990100000075868481 protocolo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311394049500000075869442 ESTATUTO SOCIAL - BACEN PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25082311394065000000075869443 PROCURAÇÃO Procuração 25082311394110400000075869444 Informação Informação 25082517121632000000075946223 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082517330442000000075947364 PRIMUS_-_ADITIVO_assinado_assinado DIREX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082517330444900000075947365 Guia FDF 479 1849721 Certidão de Custas 25082822173893100000076184475 Certidão Certidão 25110308384493300000079603398 Sistema Sistema 25110308393762400000079603409 TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Nome: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Endereço: Rua Eliseu Martins, 1240, (Zona Sul) - até 965/966, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-270
EXECUTADO: PRIMUS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO NAKELSON GOMES DA SILVA, EMILIO COSTA DA SILVA SANTOS Nome: PRIMUS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: WALDENOR MARTINS SUDARIO, 7, Quadra 127 - em frente ao próximo a caixa dagua, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-460 Nome: FRANCISCO NAKELSON GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Mirtes Melão, 5877, Condomínio Dream Park BL-04 AP-503, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095 Nome: EMILIO COSTA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Sete, 680, (Lot Paulo Carneiro) rua LUGANO, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-512 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848697-38.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – BADESPI, em face de Primus Distribuidora Ltda., Francisco Nakelson Gomes da Silva e Emílio Costa da Silva Santos, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 24017971/25021098, representativa de operação de crédito no valor de R$ 106.399,36, garantida por aval e pelo FUNGEP – Fundo Garantidor aos Micro e Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí. Sustenta o exequente que os executados se encontram inadimplentes em quatro parcelas consecutivas (de maio a agosto de 2025), o que autoriza o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado, conforme memória de cálculo, corresponde a R$ 122.158,47 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, as medidas de constrição previstas nos itens “A” a “E” da petição inicial, dentre elas a inclusão dos executados em cadastros restritivos, pesquisas patrimoniais (RENAVAM, INFOJUD, BACENJUD) e arresto de bens. Examinando-se o pedido, verifico presentes os requisitos apenas para o deferimento do item “A”, referente à inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD e SPCJUD), medida de natureza meramente informativa, expressamente autorizada pelo art. 782, §3º, do CPC, e compatível com a fase inicial do cumprimento da obrigação executiva. As demais providências postuladas (itens B a E), que importam em atos de constrição patrimonial ou arresto prévio, deverão ser analisadas após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, ocasião em que se poderá avaliar a necessidade e proporcionalidade das medidas executivas, à luz das informações patrimoniais eventualmente colhidas e da eventual resistência dos devedores.
Ante o exposto, defiro apenas o item “A” dos pedidos de tutela de urgência, determinando a inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD e SPCJUD), na forma do art. 782, §3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) Primus Distribuidora Ltda., Francisco Nakelson Gomes da Silva e Emílio Costa da Silva Santos, para que paguem, no prazo de 3 (três) dias, a quantia líquida, certa e exigível de R$ 122.158,47 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa atualizada até 23/08/2025, acrescida dos acessórios, custas, despesas e honorários advocatícios, tudo conforme as cláusulas avençadas no título exequendo, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. Após o decurso do prazo legal, sem o pagamento voluntário, tornem conclusos para análise das demais medidas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082311393895600000075868476 CÉDULA DE CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393924200000075868477 ExibeBoleto (4) 0814868-66.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393948600000075868478 PI Execução PETIÇÃO 25082311393965100000075868479 Relatório Comprovante 25082311393978300000075868480 CCB 24017971 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311393990100000075868481 protocolo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082311394049500000075869442 ESTATUTO SOCIAL - BACEN PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25082311394065000000075869443 PROCURAÇÃO Procuração 25082311394110400000075869444 Informação Informação 25082517121632000000075946223 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082517330442000000075947364 PRIMUS_-_ADITIVO_assinado_assinado DIREX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082517330444900000075947365 Guia FDF 479 1849721 Certidão de Custas 25082822173893100000076184475 Certidão Certidão 25110308384493300000079603398 Sistema Sistema 25110308393762400000079603409 TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina