Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAIARA MORAIS MENESES
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE COUTO DE MAGALHAES DECISÃO Decreto a REVELIA do requerido. Outrossim, considerando que a revelia da parte requerida não conduz automaticamente ao decreto de procedência dos pedidos da autora, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC), justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. A ausência de manifestação da parte poderá ser interpretada desistência à dilação probatória, de modo a satisfazer-se com a prova documental até então colacionada aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Em ato contínuo, verifico nos autos que a certidão negativa de registro de nascimento (ID: 29321992) está datado de 14 de julho de 2005. Diante disso, verifica-se que a parte autora busca reparação por danos morais decorrentes de fato do qual tomou ciência inequívoca no ano de 2005, conforme certidão anexada à inicial. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 2022. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do que dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O marco inicial para a contagem do referido prazo é a data da ciência do fato lesivo, em aplicação do princípio da actio nata. Desse modo, antes de qualquer outra providência, vislumbro a possível ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802067-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a prejudicial de mérito de prescrição ora aventada, oportunidade na qual poderá, querendo, apontar a eventual existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras