Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO VERAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1300/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800184-16.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO VERAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, entendendo que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas PASEP e deve responder objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, como saques indevidos e ausência de rendimentos adequados. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que inexiste falha na prestação do serviço e que a sentença deve ser mantida, reafirmando a sua ilegitimidade passiva. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” A sentença atacada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contudo, não foi esse o entendimento firmado pelo STJ, no item i, do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, senão vejamos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, considerando que na lide originária se questiona suposta falha na preservação da conta vinculada ao “PASEP” pertencente à parte autora, a qual alega possíveis saques indevidos, e, consequentemente, ausência de reajuste e correção monetária da referida quantia, constata-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil na espécie. Por fim, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar. Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria que pode, a priori, ser afetada pelo que for decidido no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, encaminhar os autos à primeira instância, e lá ser determinada a imediata suspensão do feito, conforme determinado pelo STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º Grau, afastando a ilegitimidade nela reconhecida, devendo ser os autos encaminhados ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.