Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA BALBINA DA SILVA
REU: PABLO CÁSSIO LIMA DIAS e outros (4) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Outorga de Escritura Definitiva de imóvel adquirido pelo programa de habitação popular, gerenciado pela Companhia de Habitação do Piauí – COHAB-PI, conforme documentação acostada com a inicial do feito. Decido. Com o advento da Lei nº 8.363/2024, os bens imóveis pertencentes às entidades públicas estaduais extintas ou em processo de extinção foram revestidos ao Estado do Piauí. Art. 1º Os bens imóveis integrantes do acervo patrimonial de empresa pública estadual ou sociedade de economia mista estadual extinta ou em processo de extinção serão reincorporados ao patrimônio do estado do Piauí. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos bens incorporados ao patrimônio da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI) resultantes de processo de extinção de empresa pública estadual ou sociedade de economia mista estadual. Art. 2º A Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, deverá providenciar junto às Serventias Extrajudiciais competentes a reversão, ao patrimônio no estado do Piauí, dos bens imóveis mencionados no art. 1º dessa Lei. Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda. Portanto, considerando que o imóvel objeto do feito foi revertido ao Estado do Piauí, torna incompetente todas as varas onde se discute a posse ou propriedade de imóveis das entidades públicas estaduais extintas ou em processo de extinção, devendo ser reconhecida a incompetência deste juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027349-51.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei nº 8.363/2024, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta comarca, para processamento e julgamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina