Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DE SIQUEIRA
EXECUTADO: CARLOS CESAR DA SILVA PEREIRA, HELIO NEUTON DA SILVA PEREIRA, LILIAN MELO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Exequente: a) Refaça a planilha de cálculo do débito, utilizando como base o valor do aluguel previsto no Contrato de Locação, que é de R$ 780,00 (setecentos reais), aplicando sobre ele a correção monetária, juros e multa, conforme pactuado e a legislação vigente, e apresente o novo demonstrativo de débito atualizado; OU, b) Junte aos autos o documento escrito (aditivo contratual ou outro título executivo válido) que comprove de forma cabal, líquida e certa o aumento do aluguel para R$ 1.283,37 apto a embasar a execução pelo valor pretendido. c) Por fim, apresente o relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, e requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801619-37.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Locação), na qual o Exequente pretende cobrar o valor total de R$ 6.904,73, referente a aluguéis e encargos. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a existência de diferença no valor do principal cobrado, o que compromete a liquidez e a certeza da obrigação, essenciais para o prosseguimento da execução. O Exequente fundamenta a cobrança no reajuste do aluguel de R$ 1.283,37. Contudo, o Contrato de Locação juntado aos autos, id 84984701, que é o título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC), estabelece o valor mensal do aluguel em R$ 780,00. Em Execução de Título Extrajudicial, o valor cobrado deve estar líquido e certo e ser integralmente comprovado por documento escrito (o próprio título ou documento anexo que demonstre a evolução da dívida). Além do que, a parte exequente apresentou relatório de ID 84984706 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Sendo assim, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC), para que o