Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
21/01/2026, 12:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:07
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2025, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 00:36
Publicado Despacho em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGOEXECUTADO: MANOEL RICARDO ARRAIS JUNIOR DESPACHO Deferida buscas no sistema SISBAJUD, fora encontrado o valor de R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos). Nessa esfera, considerando o valor ínfimo até agora bloqueado em nome do executado, há esteio na legislação processual vigente, estatuído no art. 836 do CPC, que expressa a finalidade resolutiva do curso executório, ou seja, é necessário que as medidas empregadas para resgate do crédito exequendo possam ser efetivamente úteis, sob pena do valor pretendido ser absorvido pelos custos da própria execução, o que iria de encontro ao preceito da menor onerosidade. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução A título de reforço interpretativo, também vale colacionar jurisprudência que se posiciona pela impossibilidade de prosseguimento executório ao se deparar com penhora irrisória de ativos. Comunga-se a tese de que os valores bloqueados precisam ser aptos a justificar a manutenção dos custos judiciais com a execução. Isto é, não faz sentido manter a mobilização de um aparato judicial, para que esteja perenemente à disposição do exequente, se não há recursos ou lastro patrimonial mínimo em nome do executado que possa justificar a renovação dessas medidas. PROCEDA-SE a desconstituição do bloqueio de valor discriminado em extrato do SISBAJUD, que compõe o importe de R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) a fim de que seja liberado em favor do executado. Em ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802673-93.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para que nomeie bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina