Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AMORIM FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, JOÃO AMORIM FILHO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora alega ilegalidade nas aplicações que vem ocorrendo em sua conta, porque não autorizou. Ao final, requer indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida e realizado o saneamento do processo. Parte requerida apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço, em razão da adesão pela autora a aplicação financeira. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se as aplicações financeiras realizadas na conta de titularidade da parte autora “Aplic. Invest Fac” decorreram de falha na prestação do serviço bancário ou de ato voluntário do consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802473-98.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de relação de consumo, nos termos do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Todavia, para que haja dever de indenizar, é indispensável a demonstração de falha efetiva na prestação do serviço e de dano concreto causado ao consumidor, o que não se verificou no caso em apreço. Da análise dos autos, constata-se que o banco réu comprovou a regularidade das operações financeiras, inexistindo qualquer indício de movimentação fraudulenta ou não autorizada. A parte autora, por sua vez, não demonstrou que as aplicações lhe causaram prejuízo patrimonial ou constrangimento relevante, limitando-se a alegar, de forma genérica, que não teria autorizado a movimentação, sem comprovar pedido de cancelamento, bloqueio ou restituição, o que também não ocorreu nos pedidos dessa ação. Ademais, restou evidenciado que os valores aplicados permaneceram à disposição do autor, com possibilidade de resgate e rendimento proporcional, o que afasta qualquer configuração de dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de operações bancárias regulares, ainda que eventualmente indesejadas, não enseja reparação por dano moral, por ausência de ofensa a direitos da personalidade. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. RJ: Forense, 2009, p. 498.) A aplicação não alcançou abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral, desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto