Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Francisca Pereira de Sousa ajuizou a presente ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais contra Banco Cetelem S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação alegando, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (id. 79150282). Réplica apresentada pela autora renovando as teses iniciais (id. 80596402). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a requerente questiona nos autos a existência do contrato nº 51-828300690/18. Para comprovar a ocorrência dos descontos, anexou o Histórico do INSS (id. 32468078, fl. 11). Todavia, constato que o referido documento se refere à beneficiária Francisca Maria de Sousa, pessoa estranha à presente lide. Dessa forma, não há relação jurídica entre a autora da presente ação, Sra. Francisca Pereira de Sousa, e o contrato discutido nos autos Nos termos do artigo 17 do CPC, somente possui legitimidade para propor a ação aquele que figure como titular de direito em face do réu. No caso em análise, a autora não possui vínculo com o contrato em questão, configurando-se, assim, sua ilegitimidade ativa para pleitear em juízo a nulidade do referido instrumento. A ilegitimidade ativa constitui condição da ação, cuja ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso posto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC. BARRAS-PI, 4 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804548-71.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]