Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000351-13.2013.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Francisco de Assis Cosme, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes. ID. 11637418 foi determinado a realização de leilão judicial dos bens descritos em ID. 8658659 – p. 12/16. ID. 14768402 a empresa leiloeira informou que o leilão único dos bens penhorados, realizado no dia 05.02.2021, encerrou sem licitantes para todos os lotes. O exequente apresentou manifestação em ID. 27760886, arrolando outros imóveis localizados na comarca de Paulistana – PI, pugnando pela penhora destes. ID 32038537, decisão deferindo pedido da parte exequente, bem como determinando a expedição de mandado de Penhora e Avaliação com a devida ordem de lavratura do Termo de Penhora e Avaliação do imóvel. ID 40597854, executado informa que o grupo econômico da qual faz parte a empresa requerida nestes autos ingressou em novembro de 2022 com pedido de Recuperação Judicial no juízo da comarca de Picos/P, pleiteia que este juízo se abstenha de realizar atos judiciais que reduzam o patrimônio das empresas em recuperação, tais quais, bloqueios nas contas das empresas e sócios, ou que, caso entenda necessário, que intime de maneira prévia o juízo universal para manifestar sua aquiescência ou discordância com os bloqueios. É breve o relatótio. Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida decisão de ID 60565811, que determinou, entre outras providências, o encaminhamento de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Juízo universal da recuperação judicial), a fim de que prestasse informações sobre a viabilidade de penhora de bens do executado. No entanto, tal decisão não foi devidamente cumprida. Considerando a Portaria nº 1102/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 28 de abril de 2025, a qual designou este Magistrado para responder, cumulativamente, pela 1ª e 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, até ulterior deliberação, e tendo em vista a necessidade de reanálise da situação processual do acervo, como medida imprescindível à regular tramitação dos feitos e à efetiva entrega da tutela jurisdicional — providência que se impõe, especialmente, diante do elevado volume de processos acumulados, determino o prosseguimento dos atos de impulso oficial. Assim, em razão do lapso temporal decorrido desde o último andamento processual, determino à Secretaria desta unidade que cumpra integralmente as determinações da Decisão em ID 60565811, encaminhando manisfestação da parte exequente contendo a relação de imóveis localizados na comarca de Paulistana – PI ( ID. 27760886). SIMPLÍCIO MENDES-PI, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes