Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801973-17.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] TESTEMUNHA: LUCIDIO RIBEIRO ALVES TESTEMUNHA: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Aldenir Lima do Rosário em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. A autora afirma ter constatado descontos mensais em sua conta bancária a título de seguro, sem que jamais tenha contratado tal serviço ou recebido qualquer contraprestação. Alega que os débitos reduziram sensivelmente sua renda previdenciária, pleiteando: (i) a cessação imediata dos descontos indevidos; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, sustentou preliminarmente a ocorrência de prescrição anual (art. 206, §1º, II, “b”, do CC) ou, subsidiariamente, trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro teria sido firmado junto à estipulante “AH – União Nacional SPB – Proteção Pessoal Grupo LEDS”, com autorização expressa da autora, e que os descontos decorreriam de exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pela limitação do valor indenizatório e pela restituição simples de eventuais valores pagos. A réplica impugnou integralmente a defesa, destacando a ausência de qualquer contrato assinado pela autora, a inexistência de prova da adesão e a obrigatoriedade de indenização moral conforme a Súmula 35 do TJPI. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de prescrição A relação jurídica discutida tem natureza consumerista, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Os descontos ocorreram de forma continuada, o que caracteriza trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada débito. Ademais, o réu não demonstrou a data de ciência inequívoca do suposto contrato, razão pela qual não há que se falar em prescrição anual ou trienal. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2. Da irregularidade da contratação De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta relativos a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência da autora, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevidas as cobranças realizadas. Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé das requeridas em realizar tal cobrança. Desse modo, a restituição em dobro abrangerá os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor e ainda não ressarcidos pela parte demandada, que devem ser averiguados em fase de liquidação de sentença. 2.3. Dos danos morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo por inobservância das formalidades essenciais ao consumidor, configura dano moral in re ipsa. A privação de parte da verba alimentar de pessoa hipervulnerável excede o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 186 CC). A fixação da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a natureza punitivo-pedagógica para o agente ofensor e o caráter compensatório para a vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito. As peculiaridades do caso concreto, embora confirmem o ilícito (nulidade do contrato), apresentam fatores atenuantes na quantificação da ofensa extrapatrimonial. Em primeiro lugar, houve um extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Tal inércia prolongada, sem oposição imediata, sugere que o dano suportado pela autora não atingiu a magnitude de um abalo insuportável, militando em favor de uma indenização mais comedida. Ademais, a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa reforça a atenuação do dano, em atenção ao dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), indicando que a judicialização imediata não decorreu de um transtorno insuportável. Ponderadas estas circunstâncias atenuantes, o valor de R$ 1.000,00 é suficiente para cumprir o duplo objetivo da indenização – compensar minimamente a ofensa à dignidade da pessoa humana em virtude da nulidade contratual e dos descontos indevidos, ao mesmo tempo que reflete a menor magnitude do abalo sofrido no contexto fático processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ALDENIR LIMA DO ROSÁRIO, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes relativamente ao contrato de seguro e a INEXIGIBILIDADE dos débitos dele decorrentes; 2. Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor, se ainda persistentes; 3. CONDENAR os réus à repetição do indébito, nos seguintes termos: - Repetição Simples para os valores descontados no período de 12/2019 a 29/03/2021; - Repetição em Dobro para os valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. DETERMINAR a compensação da restituição administrativa eventualmente realizada pela ré, devidamente corrigida desde a data do depósito, evitando-se enriquecimento sem causa; 5. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00 (mil reais). Este valor será corrigido monetariamente pelo índice oficial desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, 10/2019), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato