Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOAO DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808425-35.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão, Reintegração de Empregado ] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Antônio João de Carvalho em face do Município de Picos/PI, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo contratual temporário mantido com a Secretaria Municipal de Saúde, no período de 02/02/2005 a 02/01/2025. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta vício formal grave que obsta a apreciação do pedido liminar e o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa, especialmente quando se trata de ação de cobrança. Dispõem os artigos 291 e 292 do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem, contudo, apresentar qualquer discriminação, memória de cálculo ou justificativa que permita aferir a correspondência desse montante com os pedidos formulados. A petição inicial postula expressamente férias em dobro de três períodos e férias simples de dois períodos acrescidas do terço constitucional, horas extras dos últimos cinco anos e FGTS do período trabalhado. Todavia, nenhum dos pedidos foi valorado concreta ou estimadamente, tampouco foram juntados os "cálculos anexos" mencionados na exordial, impossibilitando a aferição da higidez do valor atribuído à causa. A ausência de discriminação do valor da causa em ação de cobrança não constitui mera irregularidade formal, mas vício processual que compromete princípios fundamentais do processo civil, dentre os quais a lealdade e boa-fé processual previstas no artigos 5º do CPC, o direito de defesa do réu que não pode aferir com precisão o quantum debeatur reclamado, e a correta fixação de custas processuais e distribuição segundo critérios legais de competência entre Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A atribuição genérica de valor elevado, dissociada de qualquer fundamentação concreta, pode caracterizar tentativa de burla à competência dos Juizados Especiais, direcionando artificialmente a demanda para a Vara da Fazenda Pública. Tal conduta, se não adequadamente justificada, pode também configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e seguintes, do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para: I) Adequar o valor da causa à pretensão econômica efetivamente reclamada, vez que se trata de ação de cobrança, em observância ao art. 292, incisos I e VI, do CPC II) Juntar os documentos comprobatórios mencionados como "anexos" no item B) da petição inicial, notadamente cálculos de horas extras. Advirto ainda que a manutenção injustificada de valor incompatível com o real proveito econômico perseguido poderá ensejar na correção de ofício pelo Magistrado, na forma prevista no §3º do art. 292, do CPC, com a consequente remessa ao Juizado da Fazenda Pública. Após, com ou sem resposta, RETORNEM-ME os autos CONCLUSOS. I e Cumpra-se PICOS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos